TJES - 5000322-24.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:12
Audiência Una realizada para 28/05/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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29/05/2025 11:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de OSMAR PECEMILIS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 01:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:05
Publicado Decisão - Mandado em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000322-24.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ROCHA REQUERIDO: OSMAR PECEMILIS Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA IZABELA DUTRA LOURENCO - ES31054 Requerido: OSMAR PECEMILIS Endereço: Rodovia Joao Izoton Filho, em frente ao Auto Posto Girassol, Condomínio Girassol, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 TEL: (27) 99987-6363 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tratam os autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por Tiago Rocha em face de Osmar Pecemilis, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 03/02/2024, o requerido gravou e divulgou, em diversos grupos de WhatsApp, um vídeo contendo alegações falsas contra o autor, atual Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES; b) no referido vídeo, o requerido o acusa de desviar combustível público para uso pessoal, mesmo tendo conhecimento de que o abastecimento em questão era destinado a veículos oficiais da Prefeitura; c) a divulgação da gravação sem qualquer comprovação prévia dos fatos resultou em sérios danos à honra e à reputação do autor, expondo-o publicamente a julgamento e constrangimento indevido; d) o requerido não buscou esclarecer os fatos antes da publicação e assumiu a autoria da gravação em mensagens trocadas via WhatsApp; e) o ato ilícito praticado pelo requerido configura violação ao direito de imagem, à honra e à dignidade do autor, com repercussões negativas que ultrapassam a esfera pessoal e atingem sua atuação profissional e política.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o requerido: 1.
Se abstenha de realizar novas postagens ou divulgações que mencionem o nome do autor Tiago Rocha; 2.
Proceda à retratação pública, a ser realizada nas mesmas redes sociais e grupos de WhatsApp onde o vídeo foi compartilhado, esclarecendo que as alegações divulgadas são inverídicas e que o abastecimento de combustível realizado era destinado exclusivamente a veículos da administração pública; 3.
Em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária a ser fixada pelo juízo. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados aos autos, incluindo o boletim de ocorrência em ID n° 62808843, prints de mensagens e a gravação do vídeo em IDs 62808841 e 62808842, contendo declarações atributivas de crime de peculato em desfavor do autor, o qual afirma que se trata de declarações caluniosas.
A proteção à honra, à imagem e à intimidação é garantida pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso X, que dispõe sobre a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua violação.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
A divulgação das informações, se inverídicas, com o objetivo de prejudicar a reputação do autor, configura abuso do direito de liberdade de expressão, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
No vídeo gravado pelo requerido, não há demonstração de que a combustível tenha sido desviado para uso pessoal, sendo prudente a cessação da divulgação, ao menos até que haja processo, se houver, com decisão condenatória pelo alegado peculato.
O perigo de dano também está presente, pois a continuidade da circulação da informação falsa pode tornar mais grave os prejuízos à imagem do autor, impactando sua vida profissional e política.
O dano à honra e à reputação, quando amplificado pela internet e redes sociais, tende a se perpetuar, tornando-se de difícil reparação caso medidas urgentes não sejam adotadas.
Por fim, a concessão da tutela não causa prejuízo irreparável ao requerido, pois apenas impede que ele continue a disseminar informações perigosas contra a honra do autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o requerido, Osmar Pecemilis, se abstenha, imediatamente, de divulgar, compartilhar, publicar ou fazer circular o referido vídeo, em qualquer rede social, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada postagem ou compartilhamento em descumprimento à presente ordem.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA Data: 28/05/2025 Hora: 14:00 .
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*10-55 ID da reunião: 891 7051 0355 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência da requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por mandado, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação; 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório; 5- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
18/02/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 15:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/02/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 14:01
Audiência Una redesignada para 28/05/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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10/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:54
Audiência Una designada para 30/04/2025 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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09/02/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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