TJES - 5003742-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ELIFAS ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*52-41 (REU) e PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/06/2025 09:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5003742-03.2025.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 REU: ELIFAS ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - ES17173 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Resolução Contratual com pedido liminar de Reintegração de Posse movida por PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em face de ELIFAS ALVES DA SILVA ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 65307453, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
12/05/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:39
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:57
Publicado Decisão - Mandado em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5003742-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA REU: ELIFAS ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação ordinária de resolução contratual c/c reintegração de posse, ajuizada por Praia Norte Imobiliária SPE Ltda. em face de Elifas Alves da Silva, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua imediata reintegração na posse do imóvel objeto da lide.
A parte autora alega que celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto é o Lote nº 14, Quadra 16, Setor B, do Loteamento Residencial Enseada Praia Grande, localizado em Praia Grande, Fundão/ES.
O contrato estabeleceu que o preço total do imóvel seria quitado mediante 144 parcelas mensais de R$ 914,11, reajustadas anualmente pelo IGP-M.
Ocorre que o réu, após firmar o contrato, deixou de efetuar os pagamentos regularmente, acumulando um total de 26 prestações vencidas e não pagas.
Diante do inadimplemento, a autora notificou extrajudicialmente o requerido, concedendo-lhe prazo para regularização da dívida.
No entanto, não houve qualquer manifestação ou pagamento por parte do réu, permanecendo este na posse do imóvel, mesmo após o vencimento do prazo estabelecido na notificação.
A autora sustenta que, diante da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, a rescisão do compromisso de compra e venda ocorreu de pleno direito, independentemente de decisão judicial.
Dessa forma, a permanência do réu no imóvel se tornou injusta, caracterizando esbulho possessório, razão pela qual busca a reintegração imediata na posse.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
A pretensão da autora está amparada na existência de cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes, a qual prevê a rescisão automática do compromisso de compra e venda em caso de inadimplemento, sem necessidade de interpelação judicial.
O artigo 474 do Código Civil é claro ao dispor que: "Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." Portanto, nos casos em que há cláusula resolutiva expressa, o descumprimento contratual pelo comprador já é suficiente para que a rescisão ocorra automaticamente, sem necessidade de qualquer provimento judicial prévio.
No presente caso, ao menos em uma análise realizada em sede de cognição sumária, a inadimplência do réu se verifica, estando evidenciada nos autos por meio do extrato de pagamento anexado pela autora, que demonstra o acúmulo de 26 prestações vencidas e não quitadas.
Além disso, a notificação extrajudicial enviada ao réu concedeu-lhe prazo para regularização da dívida, sem que houvesse qualquer manifestação ou pagamento, consolidando, assim, a rescisão do contrato de pleno direito.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos contratos com cláusula resolutiva expressa, a rescisão contratual ocorre automaticamente em caso de inadimplência, sendo desnecessária ação específica para tal reconhecimento, cabendo apenas a medida possessória para retomada do imóvel pelo vendedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESOLUÇÃO DO PACTO DE PLENO DIREITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS - ÔNUS DO COMPRADOR DESDE A IMISSÃO NA POSSE - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. É cabível o deferimento de liminar de reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda, conforme recente entendimento do STJ. 2.
Se o contrato firmado entre as partes consigna expressamente cláusula resolutiva e o vendedor interpelou o comprador sobre a sua intenção de resolver o liame contratual, a resolução do pacto ocorre de pleno direito por inadimplemento, haja vista que se trata de mora ex re. 3.
Diante da resolução do contrato, por inadimplemento, a posse do comprador foi maculada de vício bastante a autorizar o deferimento da liminar de reintegração de posse, mormente porque preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. 4.
Existindo obrigação contratual de pagamento de impostos e taxas pelo comprador desde a data de sua posse no imóvel, deve ele arcar com tal ônus até efetiva desocupação. (TJ-MG - AI: 10000212009740001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Promessa de compra e venda de imóvel de moradia popular.
CDHU.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Imóvel que foi cedido pela mutuária originária, sem a anuência da CDHU.
Inadimplemento das parcelas.
Infração contratual que permite a rescisão contratual com a reintegração de posse do imóvel à parte autora.
Edificações promovidas pela autora que são destinadas à moradia de famílias de baixa renda.
Possibilidade de retenção dos valores pagos em contraprestação ao longo período de ocupação.
POSSE PRECÁRIA.
Termo de Compromisso que transferiu ao promitente comprador a posse precária do imóvel.
Ausência do dever de indenizar as benfeitorias realizadas.
Rescisão contratual operada em razão do inadimplemento da promitente compradora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1045218-57.2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) Dessa forma, restando comprovado o inadimplemento contratual e a cláusula resolutiva expressa, conclui-se que a posse do réu sobre o imóvel tornou-se injusta, configurando esbulho possessório e justificando a reintegração da autora na posse do bem.
Configurado o esbulho, passo a análise dos demais requisitos para fins de reintegração de posse.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a concessão da reintegração de posse, o autor deve demonstrar: I – Posse legítima anterior; II – Esbulho praticado pelo réu; III – Data do esbulho; IV – Perda da posse.
A posse legítima da autora sobre o imóvel decorre do próprio contrato de promessa de compra e venda, que lhe confere a posse indireta do bem, enquanto o promitente comprador detém apenas a posse direta.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reivindicar a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso em tela, a posse indireta da autora sobre o imóvel foi regularmente estabelecida pelo contrato firmado, e sua retomada se torna necessária diante do inadimplemento do réu e da consequente rescisão contratual.
O esbulho possessório, como já ressaltado em linhas volvidas, restou caracterizado pela manutenção indevida do réu no imóvel, mesmo após a rescisão do contrato e a notificação formal de sua mora.
Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, a posse é considerada injusta quando for violenta, clandestina ou precária.
No caso concreto, a posse do réu tornou-se precária a partir do momento em que se consolidou a rescisão do contrato.
A data do esbulho pode ser identificada no momento em que restou caracterizado o inadimplemento do réu e encerrado o prazo estabelecido na notificação extrajudicial para quitação da dívida.
O documento anexado aos autos comprova que a notificação foi expedida regularmente via cartório e, decorrido o prazo sem que o réu tenha tomado qualquer providência para regularizar sua situação, configurou-se o esbulho possessório.
Ainda no que se refere à notificação extrajudicial, observa-se que, embora não tenha ocorrido o efetivo recebimento da notificação enviada, tal circunstância não impede a caracterização da mora nem a rescisão contratual, uma vez que a jurisprudência consolidada entende que a notificação regularmente enviada ao endereço informado pelo devedor é suficiente para constituí-lo em mora.
Ademais, a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato firmado entre as partes dispensa a necessidade de interpelação judicial para a rescisão, operando seus efeitos de pleno direito conforme dispõe o artigo 474 do Código Civil.
A perda da posse pela autora decorre do fato de que, após a rescisão contratual, o réu deveria ter desocupado o imóvel voluntariamente, o que não ocorreu.
Dessa forma, todos os requisitos do artigo 561 do CPC encontram-se preenchidos, justificando a reintegração imediata da posse à autora.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 474 do Código Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel, determinando que o requerido desocupe voluntariamente o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção forçada, independentemente da expedição de novo mandado.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com autorização para cumprimento imediato, nos termos do artigo 562 do CPC.
Caso o réu não desocupe o imóvel no prazo assinalado, autorizo o uso de força policial para remoção compulsória.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 12/06/2025 às 13h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*90-27 (ID 810 5799 0227); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cumpra-se com urgência.
Cite-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020314474117600000055410257 20240125162521211 (1) Documento de comprovação 25020314474153700000055410259 20240125162521211 (2) Documento de comprovação 25020314474179900000055410262 Contrato Elifas_compressed (1) (1) Documento de comprovação 25020314474276900000055410263 Custas iniciais - rescisória Elifas - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25020314474433700000055410264 Custas iniciais - rescisória Elifas Documento de comprovação 25020314474454500000055410265 EXTRATO DE CONTA CORRENTE POR CONTRATO - B1614 - 12.2024 Documento de comprovação 25020314474518100000055410267 Praia Norte - 2ª alteração contratual 06-2022 REGISTRADA Documento de comprovação 25020314474571300000055410269 PROCURACAO_CASO_ELIFAS Documento de comprovação 25020314474628100000055410270 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020411175316500000055442428 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: ELIFAS ALVES DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Dois de Dezembro, 18, São Pedro, VITÓRIA - ES - CEP: 29030-035 -
18/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
18/02/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
04/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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