TJES - 5004109-32.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:23
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
16/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5004109-32.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: JULIO CEZAR LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para autor no prazo legal requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
10/04/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LOUREIRO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5004109-32.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 REQUERIDO: JULIO CEZAR LOUREIRO INTIMAÇÃO: Nesta data, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do inteiro teor do(a) Sentença abaixo, no prazo legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5004109-32.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: JULIO CEZAR LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPSEFES em face de JULIO CEZAR LOUREIRO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em manifestação no Id 56394533, a parte autora informou que entabulou acordo com o réu, requerendo a homologação da avença, bem como a suspensão do feito pelo prazo acordado para o pagamento. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 56394539 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a sua homologação.
Verifico que a minuta foi devidamente assinada pelas partes, e não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Diante disso, não vislumbro óbice à sua homologação.
Com relação ao pedido de suspensão do processo até o vencimento da última parcela, em que pese estar previsto no acordo, a presente demanda trata-se de ação monitória ainda em fase de conhecimento e não de um processo executivo, o que torna inaplicável a norma prevista no art. 922 do CPC.
In verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 921 E 922 DO NCPC – POSSIBILIDADE DA PARTE REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – os artigos 921 e 922 do NCPC dizem respeito às hipóteses de suspensão da execução e não da ação de conhecimento.
De acordo com a corrente majoritária, a ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, não se aplicando, portanto, a suspensão do processo com base nos artigos 921 e 922 do NCPC, haja vista que a fase de execução sequer se iniciou .
II - Em caso de descumprimento da sentença homologatória, que implicará em vencimento das parcelas vincendas, o autor poderá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes no NCPC, posto que estará munido de título executivo judicial. (TJ-MS - APL: 08011599520168120026 MS 0801159-95.2016 .8.12.0026,Relator.: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/08/2017, 1ª Câmara Cível) MONITÓRIA.
Fase de conhecimento.
Acordo homologado por sentença.
Extinção do processo com fulcro no art . 487, III, b, do CPC.
Inaplicabilidade do art. 922, do CPC, ao caso em concreto por não se tratar de ação de execução.
Expressa previsão contida na transação sobre a constituição de título executivo judicial nos termos do art. 515, do CPC.
Eventual inadimplemento do apelado que deve ser tratado pelo procedimento previsto para o cumprimento de sentença.
Ausência de prejuízo processual suportado pela casa bancária.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1000559-75.2022.8.26.0516 Roseira, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Em caso de eventual inadimplemento do réu, o autor poderá adotar o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do processo.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no Id 56394539, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
25/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:54
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
-
24/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5004109-32.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: JULIO CEZAR LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPSEFES em face de JULIO CEZAR LOUREIRO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em manifestação no Id 56394533, a parte autora informou que entabulou acordo com o réu, requerendo a homologação da avença, bem como a suspensão do feito pelo prazo acordado para o pagamento. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 56394539 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a sua homologação.
Verifico que a minuta foi devidamente assinada pelas partes, e não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Diante disso, não vislumbro óbice à sua homologação.
Com relação ao pedido de suspensão do processo até o vencimento da última parcela, em que pese estar previsto no acordo, a presente demanda trata-se de ação monitória ainda em fase de conhecimento e não de um processo executivo, o que torna inaplicável a norma prevista no art. 922 do CPC.
In verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 921 E 922 DO NCPC – POSSIBILIDADE DA PARTE REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – os artigos 921 e 922 do NCPC dizem respeito às hipóteses de suspensão da execução e não da ação de conhecimento.
De acordo com a corrente majoritária, a ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, não se aplicando, portanto, a suspensão do processo com base nos artigos 921 e 922 do NCPC, haja vista que a fase de execução sequer se iniciou .
II - Em caso de descumprimento da sentença homologatória, que implicará em vencimento das parcelas vincendas, o autor poderá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes no NCPC, posto que estará munido de título executivo judicial. (TJ-MS - APL: 08011599520168120026 MS 0801159-95.2016 .8.12.0026,Relator.: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/08/2017, 1ª Câmara Cível) MONITÓRIA.
Fase de conhecimento.
Acordo homologado por sentença.
Extinção do processo com fulcro no art . 487, III, b, do CPC.
Inaplicabilidade do art. 922, do CPC, ao caso em concreto por não se tratar de ação de execução.
Expressa previsão contida na transação sobre a constituição de título executivo judicial nos termos do art. 515, do CPC.
Eventual inadimplemento do apelado que deve ser tratado pelo procedimento previsto para o cumprimento de sentença.
Ausência de prejuízo processual suportado pela casa bancária.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1000559-75.2022.8.26.0516 Roseira, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Em caso de eventual inadimplemento do réu, o autor poderá adotar o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do processo.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no Id 56394539, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) -
21/02/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 12:26
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 12:26
Homologada a Transação
-
20/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:06
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2022 18:36
Processo Inspecionado
-
04/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
23/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002367-34.2024.8.08.0013
Municipio de Uberlandia
Nasza Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Namera Cardoso Valadao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 15:45
Processo nº 5034239-98.2024.8.08.0035
Nayara de Oliveira Aguiar
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 11:02
Processo nº 5017324-71.2024.8.08.0035
Jose Honorival Alves Rodrigues
Vale S.A.
Advogado: Isabella Vieira Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 13:12
Processo nº 0018617-98.2019.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alex de Sousa Ferreira
Advogado: Valdir Jacintho da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00
Processo nº 5034304-93.2024.8.08.0035
Heloisa Helena Almeida Pereira da Silva
Condominio London Ville Residence
Advogado: Eduardo Alves Bontempo e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 15:46