TJES - 0001110-65.2021.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ALMERINDO PINAFO - CPF: *64.***.*47-53 (REU).
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001110-65.2021.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RAFAEL ZANDOMINIQUE DE ANGELI, SABRINA DA SILVA PAGANI, TATIANA DE ALMEIDA PEREIRA Réu: ALMERINDO PINAFO Endereço: HENRIQUE DIAS, 29, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, determino a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
A9 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Almerindo Pinafo, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no artigo 129 do Código Penal1 e no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/19412.
Denúncia recebida em 06/10/2021.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Reconhecendo ser a prescrição matéria de ordem pública, passo a analisá-la no caso em concreto, no qual se observa que os fatos imputados ocorreram, em tese, no dia 22/02/2019, sendo a denúncia recebida em 06/10/2021, interrompendo-se, assim, o curso da prescrição (CP, artigo 117, I).
Observa-se que o mais grave dentre os crimes imputados possui pena máxima de 01 (um) ano, fazendo com que o prazo prescricional se regule em 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V, do Código Penal.
Contudo, verifica-se que tal prazo deve ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, tendo em vista que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos de idade, conforme se infere do documento de identidade acostado aos autos.
Com efeito, observa-se que, da data do recebimento da denúncia até a presente data transcorreu um lapso temporal superior a 02 (dois) anos.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Almerindo Pinafo em relação aos fatos descritos na presente ação penal, o que faço com arrimo nas disposições dos artigos 107, IV, 109, V, 115 e 118, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz Substituto 1“Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. 2“Art. 65.
Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”. -
05/02/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/08/2024 18:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/08/2024 09:52
Processo Inspecionado
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09/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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