TJES - 5008257-48.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:48
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5008257-48.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 EXECUTADO: ANA CAROLINA COSTA DA SILVA D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ANA CAROLINA COSTA DA SILVA STURZENECKER em face da decisão de id. 49299828, que homologou o acordo entabulado entre as partes e suspendeu o processo até 08/04/2026 ou nova manifestação das partes.
Em suas razões recursais (id. 54681270), a embargante alega que houve contradição, uma vez que o acordo foi homologado por decisão e não por sentença.
Sem contrarrazões. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Conforme o artigo 922, do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Destarte, na ação de execução, a homologação do acordo não enseja a extinção do processo, e sim, a sua suspensão até o cumprimento integral.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2.
A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3.
Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4.
Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime. [1] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (grifei - TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 09:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/05/2024 13:19
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:20
Juntada de Petição de habilitações
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16/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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