TJES - 5016939-26.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 14:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:14
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA GHIDETTI em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 16:47
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5016939-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN DE ALMEIDA GHIDETTI REQUERIDO: A.
GAVA FRAGA AUTOMOVEIS - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUAN DE ALMEIDA GHIDETTI em face de A.
GAVA FRAGA AUTOMOVEIS - ME, em razão de vícios ocultos constatados em veículo seminovo adquirido da ré na data de 20/02/2024.
Alega o autor que, ao chega em casa com o veículo, no primeiro giro da chave apareceu uma mensagem para verificar o óleo do motor, mas conforme adesivo fixado, o óleo foi trocado em 24/018/2024, além disso o para-brisa também havia sido substituído.
Relata que o para-brisa trincou com o veículo parado em sua garagem.
Argui que saía fumaça da descarga e um cheiro forte.
Procurou a parte requerida por várias vezes com envio de mensagens para resolver a situação, mas sem sucesso.
Por todo exposto, requer indenização por danos materiais no valor de R$3.068,99 (três mil e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), referentes aos gastos com os consertos realizados; além de danos morais de R$7.000,00 (sete mil reais) pelos transtornos suportados.
A ré apresentou contestação, e arguiu de forma preliminar, incompetência do Juízo por complexidade.
Argumenta a inexistência de vício oculto e nega a responsabilidade pelos prejuízos alegados, sustentando que os defeitos não estavam presentes no momento da venda e que os problemas foram solucionados pela assistência.
Audiência de Instrução e Julgamento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Juntada de nota fiscal pelo autor de um do conserto no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Manifestação da parte requerida, ID. 56447395.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Em relação a preliminar de incompetência a questão jurídica apresentada, neste caso concreto, não depende da produção de prova pericial, eis que existem nos autos elementos suficientes para convicção do Juízo.
Importa anotar que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais, destacam-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6, VIII, CDC) e que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos oriundos da má prestação do serviço (artigo 14, CDC): “São direitos básicos do consumidor: ...
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. É fato incontroverso que o automóvel, Peugeot 408, 2016/2017, Branco, Flex foi adquirido pela parte autora, conforme informado no contrato de compra e venda firmado entre as partes, ID56082088 - Pág. 1, na data de 20/02/2024.
Consta, ainda, nos autos Termo de vistoria do veículo, ID. 56082089 - Pág. 1.
O vício oculto caracteriza-se por defeito preexistente que não é facilmente detectável pelo consumidor no momento da aquisição.
No caso em análise, os defeitos verificados no veículo foram constatados ainda dentro do período da garantia legal, o que evidencia sua preexistência ao momento da entrega.
O autor ainda tentou por várias vezes obter da parte demandada a assistência necessária, conforme print das mensagens enviadas, ID. 43916541 - Pág. 2.
O autor, no mês de março de 2024, enviou comunicados extrajudiciais ao demandado, com a narrativa acerca dos problemas do veículo, mas sem sucesso, ID. 43916546.
Tal situação revela falha na prestação do serviço por parte da ré, que, ao disponibilizar o automóvel para venda, deveria assegurar que o bem estivesse em perfeitas condições de uso, conforme determina o art. 18 do CDC.
Os documentos juntados pelo autor comprovam não apenas a aquisição do veículo, mas também os defeitos apresentados e os custos dos consertos, inclusive do para-brisa frontal que trincou ainda dentro do período abarcado pela garantia.
Importante destacar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa, sendo suficiente a existência do dano e do nexo causal.
Ademais, a ré não apresentou elementos que afastem sua responsabilidade ou que demonstrem que os defeitos decorreram de fato posterior à venda.
Nesse contexto, restam plenamente configurados os vícios ocultos e o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo autor.
Defiro parcialmente o pleito relativo aos danos materiais para que haja o ressarcimento dos valores das notas ficais e comprovantes nos IDs 43916538 - Pág. 1 a 7, no valor total de R$ 2.783,54 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) acostados a reclamação.
A nota fiscal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) apresentada após a Audiência de Instrução, datada de 01/07/2024, ou seja, período bem superior à garantia.
Além disso, trata-se de manutenção de veículo pelo uso normal do bem e que deve ser arcado pela parte autora.
Nesse sentido, indefiro o ressarcimento de tal valor.
O descumprimento da obrigação contratual da parte requerida é injustificável, pois competia à mesma a execução da garantia firmada após a descoberta de vícios ocultos após um dia da aquisição do bem.
O autor teve que arcar com os custos dos consertos do automóvel.
Essa situação não só frustrou as expectativas do consumidor, mas também gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, considerando-se a essencialidade do bem para o exercício de suas atividades profissionais como motorista de aplicativo.
Os defeitos em um veículo recém-adquirido, somado à necessidade de custear os consertos sem o devido suporte da ré, comprometeu a dignidade e o planejamento do autor, gerando angústia e frustração.
Tal contexto configura violação aos direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO a parte requerida ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 2.783,54 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir dos desembolsos (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; e a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido de LUAN DE ALMEIDA GHIDETTI - CPF: *50.***.*38-07 (REQUERENTE).
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13/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 16:28
Expedição de carta postal - intimação.
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01/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 17:32
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 18:35
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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