TJES - 0004102-09.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RDS AR CONDICIONADO E TERMOMECANICA EIRELI - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TOMMY VITORIA EIRELI - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0004102-09.2014.8.08.0024 AUTOR: TOMMY VITORIA EIRELI - ME REU: RDS AR CONDICIONADO E TERMOMECANICA EIRELI - ME S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TOMMY VITORIA LTDA ME TOMMY HILFIGER em face de RDS AR CONDICIONADO LTDA.
A autora alega, em síntese, que: i) é loja comercial estabelecida no Shopping Vitória; ii) em dezembro de 2013, solicitou os serviços da requerida para reparo de aparelho de ar condicionado; iii) feita uma análise inicial por um técnico da requerida, foi informado pelo mesmo que havia a necessidade de substituição de uma peça do aparelho de ar condicionado, e que a substituição da referida peça custaria R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais); iv) autorizado e procedido o reparo, o aparelho continuou apresentando os mesmos problemas anteriores; v) acionou outro técnico, que constatou que a peça substituída era usada, e apresentava o mesmo problema da anterior; bem como informou que o valor da peça no mercado é bem inferior ao cobrado pela requerida; vi) a requerida insiste em cobrar pelos serviços não prestados; vii) a falha na prestação do serviço configura inexistência de obrigação jurídico-obrigacional, na forma do art. 14 do CDC, bem como direito de reparação de danos morais.
Diante disso, requereu: i) a concessão de tutela de urgência para que “a requerida seja compelida a abster-se de dar seguimento no procedimento de cobrança por qualquer meio”; ii) no mérito, que seja declarada a inexistência de obrigação de pagar pelo serviço, bem como seja indenizada em danos morais.
Decisão de fl. 24, que indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação.
Contestação às fls. 27/59, em que sustenta que: i) substituiu, com autorização do requerente, uma peça de sua propriedade para que o ar-condicionado funcionasse até a chegada da nova peça e que, quando a peça nova chegou, ao se dirigir a loja para efetuar a troca, a requerente não permitiu que o requerido efetuasse a troca; ii) a remuneração a ser recebida pelo requerido é a contraprestação pelos serviços prestados, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços; iii) inexistem danos morais no caso dos autos.
Diante disso, requereu: i) a improcedência da demanda; ii) a condenação da demandante em litigância de má-fé; iii) a declaração de existência da relação jurídica obrigacional, pois o serviço foi efetivamente prestado e a declaração da mora da requerente; e iv) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para Réplica (fl. 61), a demandante se manteve inerte.
Decisão de fls. 62/63, que oportuniza ao requerido a comprovação dos pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual.
Indeferido pedido de gratuidade de justiça ao requerido às fls. 66/67.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas pretendidas (fl. 68), quedaram-se inertes.
Decisão de ID 33418752, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo prazo para o autor se desincumbir do seu ônus probatório.
Certidão de ID 48281817, em que consta a inércia das partes. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação. 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Do mérito Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecidas entre a requerente, consumidora à luz do art. 2° do CDC (aplicação da teoria finalista mitigada), e o requerido, fornecedor à luz do art. 3° do CPC.
Portanto, a responsabilidade civil do requerido é de natureza objetiva, carecendo, desse modo, do preenchimento dos seguintes pressupostos (i) falha na prestação do serviço (ato ilícito), (ii) danos patrimonial e extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade entre o vício do serviço e os danos.
Conforme narrado, a demandante pretende nesta ação que seja declarada a inexistência de obrigação de pagar o serviço de manutenção de ar-condicionado contratado com o requerido, bem como seja o mesmo condenado ao pagamento de danos morais.
Em contrapartida, o demandado traz que substituiu, com autorização do requerente, uma peça de sua propriedade para que o ar-condicionado funcionasse até a chegada da nova peça e que, quando a peça nova chegou, ao se dirigir a loja para efetuar a troca, a requerente não permitiu que o requerido efetuasse a troca.
Pois bem.
Sem delongas, depreendo ser patente que não houve cometimento de ato ilícito pela parte requerida, se observado que a autora trouxe, basicamente, a notificação extrajudicial de fl. 17 para corroborar com sua versão dos fatos, sem comprovar que reprovou a utilização de peça usada, solicitando o cancelamento do serviço, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Neste ponto, é importante esclarecer que, ainda que se trate de relação de consumo, ao alegar que solicitou o cancelamento do serviço contratado, caberia à autora apresentar ao menos indícios a corroborar a sua assertiva, o que não fez.
Em contrapartida, o requerido trouxe ordens de serviço assinadas por prepostos da demandante (fls. 48/49), cumprindo com seu ônus (CPC, art. 373, II), as quais não foram impugnadas pela autora em Réplica, já que se manteve inerte.
Assim, não restando demonstrado o pedido de cancelamento do serviço, mostra-se lícita a cobrança, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Diante da ausência de ato ilícito, ou seja, de falha na prestação de serviço, resta prejudicada a análise dos demais elementos para configuração da responsabilidade civil do demandado, uma vez que são cumulativos.
Por isso, a medida que se impõe é a improcedência da presente demanda.
Quanto aos pedidos contrapostos, realizados em sede de Contestação, deixo de analisá-los, uma vez que o requerido não observou a necessidade de propositura de Reconvenção.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO SUSCETÍVEL A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMANDO DE PAGAR QUANTIA, FAZER OU NÃO FAZER – INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP 1.324.152/SP – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – PARIDADE DE ARMAS – SISTEMA COLABORATIVO – AÇÃO SEM CARÁTER DÚPLICE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A tese fixada no julgamento do REsp 1.324.152/SP prevê como exequível nos próprios autos a sentença de qualquer natureza, desde que contenha comando de pagar quantia, fazer ou não fazer. 2.
A sentença que se limita a julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado pelo autor, sem a imposição de qualquer obrigação, não é suscetível de execução direta pelo réu nos mesmos autos; exceto em relação ao ônus sucumbencial. 3.
Ressalvadas as ações de caráter dúplice, o princípio da paridade de armas, consagrado no CPC/2015, não permite a concessão de tratamento privilegiado ao réu, permitindo a satisfação de sua pretensão de direito material na fase de cumprimento de sentença sem a propositura de reconvenção, para o que deveria pagar as custas processuais e a assumir o risco de arcar com o ônus sucumbencial, assim como o autor ao ajuizar a ação. 4.
O modelo cooperativo adotado pelo CPC/2015 impõe aos litigantes o ônus de auxiliar o juiz na formação da decisão, inclusive para viabilizar a aplicação do permissivo reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.324.152/SP. (TJ-MT 10038704420208110037 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inserto na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, apurando-se a existência de custas remanescentes e cobrando-as da parte sucumbente (requerente), se for o caso.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido de TOMMY VITORIA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (AUTOR).
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09/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:01
Decorrido prazo de TOMMY VITORIA EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:49
Decorrido prazo de RDS AR CONDICIONADO E TERMOMECANICA EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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