TJES - 5000884-39.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000884-39.2023.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZEU VALDIR BARBOZA, RONALDO CORREIA DE OLIVEIRA, ADENISE ROSA RODRIGUES PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ JENCIK PERES - PR96284 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e cumprimento do despacho ID 50959351: "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que em petição ID 44859061, que os exequentes requerem a exclusão dos embargantes Ronaldo Correia de Oliveira e Adenise Rosa Rodrigues Pereira de Oliveira, sob o argumento de que houve uma negociação realizada entre os embargantes e o banco embargado, de modo que, os garantidores foram exonerados de suas obrigações perante o contrato de crétido objeto desta lide.
Ocorre que, os embargantes não juntaram aos autos qualquer comprovação da suposta tratativa, de modo que, por ora, não há como excluir o segundo e terceira embargantes.
Assim, INTIMEM-SE os embargantes para em 10 dias e sob pena de extinção: 1 .
Juntarem aos autos a procuração outorgada pelos embargantes Ronaldo Correia de Oliveira e Adenise Rosa Rodrigues Pereira de Oliveira OU comprovar que os mesmos não mais figuram como garantidores da dívida em discussão; 2.
Efetuarem o recolhimentos das custas processuais OU juntarem aos autos comprovação de hipossuficiência financeira, inclusive o bloco de produtor rural, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
20/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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