TJES - 0007553-76.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO GUILHERME FARIA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0007553-76.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE ANTONIO GUILHERME FARIA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477, ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário (IPVA) cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO GUILHERME FARIA DE SOUSA, representada por sua inventariante, Ana Rosa Perim de Sousa, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ) E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/ES).
O objeto da demanda consiste na declaração de inexigibilidade dos subsídios de IPVA incidentes sobre um veículo GM/CORSA WIND, ano 1996, placa MOY 7216, Renavam 655883240 alienado em 1996, cuja transferência formal só se operou no ano de 2010, e, ainda, na cláusula do réu ao pagamento de danos morais e materiais, sob o fundamento de erro na manutenção do registro do bem no nome do espólio, o que teria gerado restrição fiscal indevida.
Em sede de tutela de urgência, "seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos (art. 151, CTN) e, por conseguinte, a emissão de Certidão Negativa Estadual em nome do Sr.
Antônio Guilherme Faria de Souza." O requerente apresentou manifestação nos autos reafirmando a inexistência de obrigações tributárias e exigindo a reprodução de valores pagos indevidamente, além da publicação do Estado em danos morais.
Com a exordial, foram colacionados os documentos de fls. 15/51.
Comprovante de depósito judicial referente ao montante da dívida à fl. 53.
Requerimento de emenda à peça vestibular à fl. 56 a fim de que conste no polo passivo da demanda o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Liminar proferida parcialmente, à fl. 60, a fim de determinar que o DETRAN/ES suspenda a exigibilidade dos débitos referentes à IPVA’s, se o montante depositado judicialmente se relacionar ao valor integral da dívida perante a Autarquia Estadual, bem como ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que emita certidão positiva com efeito de negativa em nome do de cujus, se inexistente qualquer outra dívida ou pendência administrativa, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei.
Regularmente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, às fls. 67/79, sustentando a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica a venda ao órgão de trânsito, conforme disposto no art. 10, inciso V, da Lei Estadual nº 6.999/2001.
O Detran apresentou contestação as fls. 81/92, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, indeferimento do pedido item B.2, por ser incompatível com a ordem jurídica vigente.
Réplica as fls. 97/99.
Despacho a fl. 103, determinando a intimação das partes acerca das provas.
Manifestação do Detran e do Requerente as fls. 104 e 106, pugnando pelo julgamento da lide.
Despacho a fl. 113, convertendo o julgamento em diligência, onde procedido a consulta ao sistema RENAJUD e constatou-se que o veículo em referência atualmente possui a placa MOY7C16 e seu atual proprietário é ROMILTO BERNARDO DA SILVA, residente no município de Bom Jesus do Sul, Estado do Paraná, e que também não há débitos de IPVA em aberto em relação ao referido veículo.
Desse modo, foi determinado a intimação do Estado do Espírito Santo e do DETRAN ES para esclarecerem em que condições ocorreram a transferência, sobretudo porque o Sr.
Antonio Guilherme faleceu em 2010, e esclarecimento quando a inexistência de débitos de IPVA em aberto.
Manifestação do DETRAN às fls. 117/118, informando que o veículo se encontra em nome ANTÔNIO GUILHERME FARIA DE SOUSA.
Despacho à fl. 121, determinando a intimação do Detran/ES para esclarecer o petitório de fl. 117, haja vista que o documento de fl. 114, evidencia que o veículo está em nome de Romilton Bernardo da Silva.
Manifestação do DETRAN/ES, acompanhada de documentos as fls. 123/152.
Despacho à fl. 153 e 154.
Manifestação do DETRAN/ES, pleiteando a extinção por abandono da parte autora – fl. 156/157.
Despacho à fl. 159.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 36887152.
Manifestação do Requerente no ID 54776679.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES.
O DETRAN/ES sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, o órgão estadual de trânsito tem competência para gerenciar os registros veiculares e suas transferências.
Assim, diante da alegação de erro na manutenção do nome do falecido como proprietário do bem, a autarquia estadual possui relação direta com o litígio, justificando sua permanência no polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES. 2.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
O Estado do Espírito Santo sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai solidariamente sobre o alienante que não comunicou a venda ao órgão de trânsito.
A responsabilidade tributária sobre o IPVA decorre da propriedade do veículo e do seu efetivo registro nos cadastros oficiais.
Assim, considerando que a preliminar confunde-se com o mérito, rejeito a preliminar. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que irrelevante para a solução da controvérsia sub judice a produção de outras provas. 2.4 DO MÉRITO. 2.4.1.
Da Responsabilidade Tributária pelo IPVA e da Falha do DETRAN.
A controvérsia nos autos diz respeito à exigibilidade do IPVA sobre o veículo de placa MOY7216, cuja alienação ocorreu em 1996, mas cuja formalização da transferência no órgão de trânsito somente se deu em 2010.
De acordo os documentos anexados, o veículo de placa MOY7216, anteriormente registrado no Estado do Espírito Santo, foi transferido para a base de dados do Paraná (PR) desde 2010, conforme consta na Base de Índice Nacional (BIN) e no dossiê do Detran/PR.
Os documentos anexados comprovam, com clareza, a veracidade das alegações feitas pela requerente desde a petição inicial, confirmando que o veículo não pertence mais ao espólio, afastando qualquer justificativa para a cobrança dos débitos.
Verifica-se, portanto, que o equívoco é de responsabilidade do Estado e do Detran, que mantiveram o registro do veículo em nome do espólio de forma indevida.
Conforme evidenciado nos autos, o referido veículo há muito não pertence ao espólio, que desde 1996 o vendeu a terceiro, como comprova a cópia da Ação de Justificação proposta em 28/11/2000 anexada aos autos (fl.25).
A ação de justificação, que precedeu estes autos, comprova que o veículo foi vendido em 1996, tanto que à fl. 47, foi sentenciado com fulcro no art. 866 do CPC/73.
Art. 866.
A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único.
O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
A documentação anexada demonstra também que o bem não está sob posse do autor desde o ano de 1996, reforçando a exatidão das alegações da requerente.
Assim, tenho que o DETRAN possuía ciência da alienação do bem desde o ano 2000, conforme documentos constantes dos autos.
Entretanto, mesmo ciente da alienação, o órgão de trânsito continuou vinculando a propriedade do veículo ao espólio, gerando indevidamente débitos de IPVA em nome do antigo proprietário.
Ainda que vigente o Tema 1.118 do STJ, que permite aos Estados imporem ao alienante do veículo responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo caso não haja comunicação formal da venda, a hipótese dos autos revela falha administrativa do DETRAN, que já detinha conhecimento da alienação desde 2000 e, ainda assim, manteve o bem vinculado ao espólio.
O próprio STJ, em casos semelhantes, tem entendido que a responsabilidade do alienante cessa quando há comprovação de que o órgão de trânsito tinha ciência da venda e, por erro próprio, não promoveu a atualização do registro.
Além disso, a documentação anexada aos autos demonstra que o veículo está registrado em nome de terceiro em outro estado, desde 2010, afastando qualquer justificativa para a manutenção da cobrança do IPVA em nome do espólio.
Assim, não há base legal para a exigência do tributo, pois o erro foi exclusivamente do DETRAN/ES, que, mesmo ciente da venda do veículo, não procedeu à alteração do registro de maneira tempestiva. 2.4.2.
Da Repetição do Indébito.
Registro que os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários de sucumbência.
O autor argumenta, que os honorários integram os valores relativos à reparação por perdas e danos, proveniente do dispêndio material para a contratação a fim de realizar a sua defesa.
Já fora manifestado no âmbito do Egrégio Tribunal do ES, entendimento consoante o qual os honorários contratuais não integram os danos materiais ou os valores devidos a título de perdas e danos, porquanto a contratação de causídico particular, seja para a defesa dos interesses do autor ou do réu, traduz-se em ato de mera liberalidade, uma vez que se trata de despesa econômica voluntária e dispensável (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100330398, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021).
Também cito: (AgInt no AREsp n. 1.294.687/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.); (AgInt no AREsp n. 2.193.708/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido vejamos os precedente da C.
Segunda Câmara Cível do TJES: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – VERBA NÃO INDENIZÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A contratação de causídico particular, seja para a defesa dos interesses do autor ou do réu, se traduz em ato de mera liberalidade, de modo que não é viável se admitir que tal contratação caracterize dano material à parte, uma vez que se trata de despesa econômica voluntária e dispensável, com o fim de obter a defesa dos interesses do contratante por profissional que o mesmo entenda mais confiável e gabaritado, o que, nitidamente, não advém do ato ilícito levado a efeito pela parte contrária, mas sim de próprio ato volitivo do contratante. 2.
O deferimento de pretensão reparatória desta natureza afrontaria o princípio da razoabilidade, na medida em que chancela a possibilidade de haver, no corpo de toda e qualquer demanda, uma lide secundária para a apreciação da proporcionalidade da quantia objeto da contratação, uma vez que devem ser resguardadas aquelas situações em que as partes firmem contratos com valores abusivos ou mesmo simulados com o objetivo de lesar a parte adversa. 3.
A corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.507.864/RS, reiterou o entendimento que já vinha sendo adotado majoritariamente por aquela Corte Superior em situações como a dos autos, no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 4.
Recursos conhecido e improvido.
TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000532-91.2015.8.08.0052, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 14/06/2023.
Dito isso, improcede o pedido de restituição. 2.4.3.
Da Ocorrência de Dano Moral A manutenção indevida da propriedade do veículo em nome do espólio causou prejuízos diretos à parte autora, especialmente pelo impedimento do regular andamento do inventário, gerando embaraços desnecessários perante órgãos públicos e instituições financeiras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a indevida cobrança de tributo decorrente de erro administrativo reiterado caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo, independentemente de prova concreta do sofrimento da parte.
Dessa forma, considerando o tempo decorrido e o transtorno gerado pelo erro administrativo do DETRAN, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo Taxa Selic a partir da sentença.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Comprovada a ausência de disponibilização imediata de leito de UTI, levando a óbito o paciente, resta caracterizada a falha na prestação de serviço de saúde. 2 .
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente da morte de filho é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do efetivo prejuízo. 3.
O quantum indenizatório no valor de R$ 50.000,00 para cada autor pela morte do irmão e filho é razoável e não arbitrário, devendo ser mantido . 4.
Após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, no caso de condenação por dano moral, a Taxa SELIC deverá incidir a partir do arbitramento, sendo inaplicáveis as súmulas 54 e 362, ambas do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo de placa MOY7216, afastando qualquer cobrança futura do tributo em nome do espólio de Antônio Guilherme Faria de Sousa; b) Condenar os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), com a aplicação de juros e mora pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o “bis in idem”, uma vez que o referido índice também desempenha essa função.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a hipótese de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, de forma pro rata, entendendo que a parte Requerida, sucumbiu em 70% (setenta por cento) de seus pedidos, enquanto a Requerente sucumbiu em apenas 30% (trinta por cento).
Suspendo a exigibilidade das custas quanto ao Requerido, haja vista isenção de que goza, em relação às taxas deste Poder Judiciário.
Condeno o Requerido, ao pagamento, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) e CONDENO o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), ambos, sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Com o trânsito em julgado, autorizo à autora o levantamento do depósito efetuado (fl.54), e após, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se COM URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE PROCESSO META 2.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido de ESPOLIO DE ANTONIO GUILHERME FARIA DE SOUSA (REQUERENTE).
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28/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:40
Juntada de Mandado
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13/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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