TJES - 5000481-84.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000481-84.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOICE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 REQUERIDO: SERASA S.A., DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, SUDESTE SECURITIZADORA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOICE DA SILVA SOUZA em face de SERASA S.A., DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO e FINANCIAMENTO e SUDESTE SECURITIZADORA S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 63615790, indeferindo a liminar pleiteada.
Alega a autora que possuía débito junto à requerida, que ensejou a ação de execução de título extrajudicial nº 5004380-95.2022.8.08.0006, que tramitou na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz/ES.
Aduz que, no dia 20 de março de 2024, realizaram audiência naqueles autos, tendo o débito sido considerado quitado e liquidado.
Informa que, recentemente, foi surpreendida com novas ligações de cobranças relativas a mencionado débito que já havia sido quitado, tendo seu nome sido negativado indevidamente.
Em ID 66811184, as requeridas SUDESTE e DACASA apresentaram contestação conjunta e, em ID 66812849, aditamento à contestação, arguindo que, mesmo não tendo a parte autora cumprido com o acordo realizado no Proc. 5004380-95.2022.8.08.0006, mantendo-se inadimplente, as requeridas, de boa-fé, procederam com a retirada de todas as negativações existentes em autoral, no momento da formalização do acordo.
Esclareceram sobre a utilização do portal SERASA limpa nome e a inexistência de ilegalidade na negociação de dívidas.
Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação.
A Requerida SERASA apresentou contestação, ID 67129285, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas atuou como Gatekeeper, ou seja, aproximadora da parte Autora e suas empresas credoras, ora Corrés, Dacasa Financeira e Sudeste Securitizadora.
Sustenta a ausência de pretensão resistida, visto que a oferta de acordo questionada foi prontamente excluída da plataforma.
No mérito, aduz que o nome autoral não foi negativado, estando apenas disponível na plataforma uma oferta para quitação de sua inadimplência (conta atrasada).
Assevera que não há publicidade de tal oferta, inexistindo qualquer cobrança vexatória e, portanto, ausente o dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Nos termos do art. 488, do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485.”.
Deste modo, considerando ainda a consagração do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), e que na parte meritória da presente sentença não serão acolhidos os pleitos autorais, eventual pronunciamento judicial de acolhimento de ilegitimidade ou interesse de agir deve ser afastado ante o julgamento do mérito favorável às requeridas.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ID 63615790.
Quanto ao pedido autoral de exclusão de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, entendo não merecer acolhida, vez que a alegada negativação, no banco de dados do SPC/Serasa, não fora demonstrada, tratando-se o comprovante, não datado, acostado à exordial, ID 62312708, de simples apontamento de conta atrasada, ainda em fase de cobrança, não disponível para consulta de terceiros, corroborado pela resposta de ofício, ID 63557831.
Assim, inexistindo negativação do nome autoral nos cadastros restritivos de crédito, merece referido pleito o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
In casu, cumpre salientar que a inscrição no cadastro de “Serasa limpa nome” não é equivalente a negativação de cadastro de inadimplentes, principalmente por ser de acesso restrito as pessoas envolvidas.
Nesse contexto, verifico que no documento juntado em ID 62312708, print SERASA CONSUMIDOR, não há qualquer apontamento negativo do nome autoral, ou seja, a autora não sofreu negativação, mas somente inscrição em sistema de negociação de dívidas, que não é dotado de publicidade, o que pode ser constatado em ID 63557831.
Ademais, sequer revela-se reprovável a conduta da empresa que cobrou da suplicante valor referente à acordo entabulado no Proc. 5004380-95.2022.8.08.0006, inexistindo, portanto, violação aos direitos de personalidade autoral capaz de justificar a indenização pretendida.
Importante consignar que ainda que a cobrança fosse indevida, ela, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, haja vista ser necessária a comprovação de outros elementos como transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, situações vexatórias ou ofensa a direitos de personalidades, hipóteses não configuradas no caso sub judice.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
A apelada postula declaração de inexistência de dívida, ao argumento da prescrição.
Sentença de procedência.
Inconformismo do apelante.
PRESCRIÇÃO.
Débito prescrito nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
Não obstante, a dívida persiste; apenas não pode ser exigida, judicialmente.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
De acordo com inúmeros julgados desta E.
Corte Bandeirante, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde o cadastro dos maus pagadores; sendo, na verdade, um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade, nem de caráter desabonador.
SUCUMBÊNCIA Inversão dos ônus.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10724611520218260002 SP 1072461-15.2021.8.26.0002, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2.
O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERASA LIMPA NOME - LICITUDE - DÍVIDA PRESCRITA - SCORE - SENTENÇA MANTIDA. - A inclusão do nome da autora no cadastro Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito e não traz prejuízos à parte.
V .V. É indevida a manutenção do nome do consumidor em plataforma do "SERASA LIMPA NOME" relativamente a débitos prescritos, trazendo prejuízos à parte. (TJ-MG - AC: 10000211991773001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022).
Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 30 de julho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 30 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido de JOICE DA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*16-48 (REQUERENTE).
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09/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000481-84.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOICE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 REQUERIDO: SERASA S.A., DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, SUDESTE SECURITIZADORA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Conforme certidão vinculada ao ID 67347310, a audiência conciliatória designada no presente feito fora cancelada em virtude da indisponibilidade do sistema Zoom no dia 16/04/2025.
Não obstante, com base nos princípios da economia e celeridade processual, e ainda, com fito de proceder a adequação de pauta, deixo de designar nova sessão conciliatória.
Face o acima dito e considerando que as requeridas já apresentaram contestação, IDs 66811184 e 67129285, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Tudo cumprido e inexistindo pedido de produção de prova em AIJ, autos conclusos para julgamento.
Sendo formulado, autos conclusos para análise do pleito.
Sendo apresentado novos documentos, abra-se vistas a parte contrária, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 06 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/04/2025 17:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:52
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000481-84.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOICE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 REQUERIDO: SERASA S.A., DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, SUDESTE SECURITIZADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOICE DA SILVA SOUZA em face de SERASA S.A., DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e SUDESTE SECURITIZADORA S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Resposta do Serasajud, ID 63557831, apontando a inexistência de dívidas negativadas em nome autoral.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada, porquanto, não demonstrado o efetivo registro de negativação em seu nome no banco de dados do SPC/Serasa, tratando-se o comprovante, não datado, acostado à exordial, ID 62312708, de simples apontamento de conta atrasada ainda em fase de cobrança não disponível para consulta de terceiros, corroborada pela resposta de ofício, ID 63557831.
Friso, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não obsta nova análise, mediante juntada de documento a comprovar, de forma cabal, a ocorrência de negativação em nome autoral (ex.
Consulta de Balcão junto ao CDL local) e o endereço do banco de dados da negativação (ex.
SERASA, SPC e SCPC) ou do órgão inclusor (ex.
CDL).
Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo as suplicadas a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a origem da cobrança implementada em face da autora, objeto dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 16/04/2025 Hora: 16:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*52-47?pwd=V88NbhwrPrnb0vC6C2zsFUnO58ahda.1 ID da reunião: 864 7755 2947 Senha de acesso: 93898668 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOICE DA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*16-48 (REQUERENTE)
-
19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
31/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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