TJES - 5000219-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ELDER OLIVEIRA SOARES - CPF: *05.***.*96-16 (PACIENTE).
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26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de ELDER OLIVEIRA SOARES em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000219-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELDER OLIVEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: YURI DE ALMEIDA ZONTA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Elder Oliveira Soares, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha – Exclusiva Regime Semiaberto, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 2000847-97.2019.8.08.0035.
Aduz, em síntese, o impetrante, que o paciente já cumpriu o tempo necessário para ser posto em regime aberto.
Alega que a magistrada determinou abertura de prazo para manifestação por parte do Ministério Público quanto à progressão de regime, violando sua liberdade já alcançada.
Requer, assim, a concessão da medida liminar para que seja concedida a progressão de regime, garantindo ao apenado a sua liberdade.
No id. 11900531, foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora.
No id. 11947682, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou para que seja julgado prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise do presente feito, verifico que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, conforme informado pela autoridade judiciária apontada como coatora, foi concedida ao apenado a progressão de regime prisional, promovendo-o ao regime aberto.
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Logo, na esteira do que preceitua o art. 659, do CPP: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: “Art. 74.
Compete ao Relator: […].
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)”. (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
18/02/2025 18:40
Expedição de decisão monocrática.
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18/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/01/2025 16:44
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de ELDER OLIVEIRA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:14
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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09/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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09/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/01/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 18:17
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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08/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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