TJES - 5000180-20.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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08/04/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JEFERSON DA COSTA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de 52.265.059 JEFFERSON DA COSTA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:27
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:25
Juntada de Informações
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000180-20.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA ISABEL NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: 57.969.707 THAYARA ALESSANDRA TEIXEIRA MACARIO, THAYARA ALESSANDRA TEIXEIRA MACARIO, 52.265.059 JEFFERSON DA COSTA SILVA, JEFERSON DA COSTA SILVA, 57.970.321 LARISSA DA SILVA MORAES, LARISSA DA SILVA MORAES, 58.014.115 WILLIAM SALES FERREIRA, WILLIAM SALES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Nome: 57.969.707 THAYARA ALESSANDRA TEIXEIRA MACARIO Endereço: Rua Maurício de Abreu, 366, Vila Lage, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24426-365 Nome: THAYARA ALESSANDRA TEIXEIRA MACARIO Endereço: Rua Maurício de Abreu, 366, Vila Lage, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24426-365 Nome: 52.265.059 JEFFERSON DA COSTA SILVA Endereço: Rua Regina, 95, Senador Vasconcelos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23013-520 Nome: JEFERSON DA COSTA SILVA Endereço: Rua Regina, 95, Senador Vasconcelos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23013-520 Nome: 57.970.321 LARISSA DA SILVA MORAES Endereço: Travessa Nilo Rangel, 520, Sete Pontes, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24411-190 Nome: LARISSA DA SILVA MORAES Endereço: Travessa Nilo Rangel, 520, Sete Pontes, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24411-190 Nome: 58.014.115 WILLIAM SALES FERREIRA Endereço: Rua Alto Longa, 1 (fundos), Guaratiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23033-000 Nome: WILLIAM SALES FERREIRA Endereço: Rua Alto Longa, 1 (fundos), Guaratiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23033-000 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CREUZA IZABEL NUNES DOS SANTOS em face de THAYARA ALESSANDRA TEIXEIRA MACARIO-MEI, JEFERSON DA COSTA SILVA-MEI, LARISSA DA SILVA MORAES-MEI e WILLIAM SALES FERREIRA-MEI, aduzindo, em síntese, que: a) foi vítima de golpe financeiro, sofrendo um prejuízo total de R$ 25.216,10 (vinte e cinco mil duzentos e dezesseis reais e dez centavos); b) a fraude consistiu em orientações enganosas recebidas por meio de ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp, o que levou a autora a realizar três empréstimos consignados junto à PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; c) os golpistas a induziram, ardilosamente, a pagar boletos, utilizando os valores dos empréstimos, em favor de contas de titularidade dos requeridos, o que indica a participação deles na fraude; d) a autora, de idade avançada e com dificuldades no uso de tecnologia, foi induzida a erro, motivo pelo qual busca a responsabilização dos requeridos.
Requer o deferimento de tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio via SISBAJUD dos valores transferidos para as contas dos requeridos, tanto em seus CNPJs quanto nos respectivos CPFs; É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos acostados, notadamente pelos comprovantes de transferência bancária para contas de titularidade dos requeridos em ID n° 61962701, comprovante de pagamento valor de R$ 4.000,00 pago para THAYARA ALESSANDRA TEIXEIRA MACARIO-MEI (cabeleireiros, manicure e pedicure), valor de R$ 7.562,10 mais R$ 6.100,00 pago para JEFERSON DA COSTA SILVA-MEI ( pensões alojamento), valor de R$ 1.000,00 pago para LARISSA DA SILVA MORAES-MEI (cabeleireiros, manicure e pedicure) e valor de R$ 6.554,00 pago para WILLIAM SALES FERREIRA-MEI (comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios), os quais possuem atividades incompatíveis com os valores recebidos, indicando o caráter fraudulento da operação. É evidente que se trata de golpe, pelo que verifico a urgência se caracteriza pela evidente possibilidade dos requeridos retirarem os valores da conta inviabilizando o ressarcimento à autora.
Os requeridos foram beneficiados pelo produto da fraude, estando implicados na responsabilidade de ressarcimento.
A reversibilidade da medida é total, haja vista que, em havendo improcedência, basta efetuar o desbloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR.
Faça-se a consulta dos CPFs e os bloqueios de valores por meio do SISBAJUD.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2025, às 13h00min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação, acessando para tanto os seguintes dados: https://us05web.zoom.us/j/*64.***.*09-38?pwd=aWtxFfoH9ihJCffgaNylET3EonAmEk.1 Reunião: ID: 864 4790 9438 Senha: 1AV8Bn INTIMEM-SE.
CITEM-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIEE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS L.
M.
FRAGA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:17
Desentranhado o documento
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06/02/2025 17:17
Desentranhado o documento
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06/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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28/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:12
Audiência Una cancelada para 09/04/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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27/01/2025 14:33
Audiência Una designada para 09/04/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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27/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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