TJES - 0000590-74.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WANDERLEI PAIXAO GRACIANO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHEL GABRIEL ZOUAIN em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000590-74.2016.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MICHEL GABRIEL ZOUAIN REQUERIDO: WANDERLEI PAIXAO GRACIANO Advogados do(a) REQUERENTE: JADISON DA COSTA QUARTEZANI - ES26279, JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815, RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de posse proposta por MICHEL GABRIEL ZOUAIN em desfavor de WANDERLEI PAIXÃO GRACIANO, pleiteando, em sede de tutela de urgência, seja o requerente reintegrado na posse do imóvel esbulhado pela requerida.
Para tanto, sustenta que residiu na Vila de ltaúnas em meados de 1970, tendo adquirido o lote em 1982, sendo conhecido por todos os antigos moradores do local há mais de 35 (trinta e cinco) anos.
Esclarece que tomou conhecimento através de vizinhos que haviam iniciado uma construção de uma residência no lote 269.
Acrescenta que no mês de março de 2016, foi ao local para efetuar limpeza da área e construir urna pequena residência no referido imóvel, encontrando no local a construção dos Requeridos.
Segundo o Autor, após ter realizado contato com o primeiro Requerido, inconformado com a situação, procurou a Polícia Civil e lavrou um Boletim de Ocorrência juntado às fls. 22/23, momento em que noticiou que os Requeridos teriam esbulhado o Lote nº 269.
Juntou aos autos os documentos de fls. 17/32.
O requerido foi devidamente citado, apresentando Contestação às fls. 160/166, momento em que foi determinado pelo Juízo, a juntada das vias originais, o que não o fez.
Por conseguinte, teve sua revelia decretada, conforme decisão de fl. 248.
Intimado para se manifestar acerca da produção de provas, o autor pugnou à fl. 250 pelo julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatados, DECIDO: Conquanto devidamente citada, a demandada não apresentou resposta, tampouco atendeu à determinação do Juízo, operando-se assim a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente a narrativa exordial que descreve a situação, o cadastro imobiliário (fls. 48/49) e demais documentos referentes ao esbulho praticado (fls. 28/32), estão em consonância com a tese autoral aduzida.
Em consequência, firmado nesses fundamentos, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela parte autora, a cujo propósito, faço as seguintes considerações.
Em ação de reintegração de posse é necessário verificar, tal qual dispõe o artigo 561 e incisos, do Código de Processo Civil, se a parte autora demonstrou ou não que: a) exercia a posse do imóvel objeto da lide; b) houve ou não o esbulho afirmado pela parte demandada; c) perdeu a posse em virtude de esbulho.
Por sua vez, o Art. 1.210, do Código Civil de 2002, aduz que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Para a configuração da posse, portanto, em se tratando de bem imóvel, basta o exercício em nome próprio de um dos atributos do domínio, quais sejam, o de usar, gozar, dispor e de reivindicar a coisa, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.
No caso dos autos, a matrícula no 1.913, acostada as fls. 48/49, demonstra que o autor adquiriu o domínio útil do lote 269, por meio do título de aforamento no 4.769, datado de 18/01/1982, onde construiu uma casa residencial.
Consta também a averbação, lavrada 02/08/1989, da alienação de parte do imóvel ao Sr.
Raul Gonçalves de Oliveira, tendo o autor reservado para si uma área de 180 m².
Em que pesem as supostas irregularidades envolvendo a outorga de títulos de aforamento pelo Município de Conceição da Barra, porque aparentemente conferidos em duplicidade, enquanto não reconhecida a invalidade, não se afigura possível negar os efeitos jurídicos do ato que conferiu o domínio útil do lote n° 187 ao autor.
Ademais, sobre a permanência do esbulho, a partir da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, assim como pela juntada da certidão de mandado cumprido (fl. 55), é possível concluir que ele continua ocupado pela ré.
Assim, diante da revelia do réu, não vejo maiores dificuldades em reconhecer a procedência do pedido, haja vista a farta documentação juntada aos autos comprobatória tanto da posse, quanto da propriedade do imóvel que fora esbulhado.
Em igual sentido segue a jurisprudência: 107000717864 - PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL CONSOLIDADO EM NOME DA CEF - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI 9.514/1997 - REVELIA CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" - I- Apelação que pretende reformar a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel consolidado em favor do fiduciário no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997), ao tempo em que condenou os recorrentes em custas processuais, honorários de advogado e taxa de ocupação, tendo em vista a revelia decretada na sentença nos moldes do art. 319 do CPC , uma vez que os apelantes deixaram transcorrer o prazo de defesa em primeira instância, sem qualquer manifestação.
II- No sentido estrito que interessa aos autos, a revelia consiste na não apresentação de contestação pela parte que, regularmente citada, não oferece resposta tempestiva à pretensão inicial do autor, gerando efeitos de ordem processual atinentes ao prosseguimento do feito sem intimação do réu-revel, preclusão da matéria defensiva (salvo as previstas no art. 303 combinada com o § 4º do art. 301 do CPC ) e julgamento antecipado da lide no caso de acolhido seu efeito substancial, consistente na presunção de veracidade dos fatos lançados na inicial.
III- O caso concreto revela que os Apelantes, embora devidamente citados, não responderam a ação, sendo declarados revéis nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil e a pretensão judicial foi julgada procedente em razão da natureza incontroversa dos fatos, corroborados com documentos que instruem a inicial.
Nesse cenário, os réus revéis não podem discutir em apelação questões próprias da contestação.
A propósito, "A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ( art. 333, inciso II, CPC ), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo ( art. 303, CPC )." (STJ- REsp 1084745/MG.
No mesmo sentido: STJ- reSP 284.929/MG).
IV- Consoante compreensão deste Tribunal, "Toda matéria de defesa precisa ser apresentada com a contestação, ficando preclusa a possibilidade de apresentar questões de fato e de direito não explanadas naquele momento processual, o que, por óbvio, atinge toda pessoa que é revel - Arts. 300 e 303 do CPC (...) Assim, é descabido que o réu revel venha em apelação apresentar questão jurídica nova que, além disso, não se insere entre as matérias passives de conhecimento de ofício (nulidade absolutas do processo judicial, condições da ação e pressupostos processuais) ou qualquer das exceções do art. 303 do CPC ." (AC 446-77.2002.4.01.4200/RR.
Corroborando esse entendimento: AC 525868.1997.4.01.3900/PA).
V- Nesse contexto, a suposta posse de boa-fé alegadamente ensejadora de usucapião, bem como a qualidade de bem de família e a mencionada inexigibilidade de desocupação do imóvel que, em sintonia com as dificuldades financeiras dos recorrentes, afastariam a incidência da taxa de ocupação, constituem matéria de fato e não podem ser objeto de conhecimento do presente recurso porquanto se revelam inovações na demanda, uma vez que não foram lançadas no momento processual adequado e nem apreciadas pela sentença recorrida diante da revelia reconhecida em primeira instância.
Assim, examinar questões factuais notadamente preclusas pelos efeitos da revelia, incidiria em indevida supressão de instância e violação ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
Precedente do STJ: RMS 24.234/RJ.
VI- Apelação dos réus revéis não conhecido. (TRF-1ª R. - AC 0000188-24.2012.4.01.3810/MG - Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian - DJe 03.08.2015 - p. 1413).
Pelos motivos esboçados, entendo como perfeitamente procedente a ação possessória ora em análise. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua Dercilio Ferreira da Fonseca, Lote 269, Quadra 30, Vila de Itaúnas - Conceição da Barra - ES, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 17:31
Julgado procedente o pedido de MICHEL GABRIEL ZOUAIN - CPF: *96.***.*32-20 (REQUERENTE).
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27/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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