TJES - 0002906-79.2017.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002906-79.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE ASSIS MITTRE, JOSE MIGUEL MITTRE REQUERIDO: MARIA DO CARMO METRI ALVES, ISAURA PEREIRA RANGEL, JULIO PEREIRA RANGEL, JAQUELINE PEREIRA RANGEL BISS, ANA LUZIA RANGEL PAULA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE ASSIS MITTRE e JOSÉ MIGUEL MITTRE em face de MARIA DO CARMO METRI ALVES, ISAURA PEREIRA RANGEL, JULIO PEREIRA RANGEL, JAQUELINE PEREIRA RANGEL BISS, MARIA DA PENHA RANGEL MARTINS e ANA LUZIA RANGEL PAULA, todos qualificados na inicial.
Os autores requereram, na petição inicial, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) a título de danos materiais e R$ 28.110,00 (vinte e oito mil, cento e dez reais) por danos extrapatrimoniais.
Instruem a inicial os documentos de fls. 11/21.
Despacho de fl. 23 concedeu aos autores o benefício da A.J.G.
Citados, Ana Luzia Rangel Paula, Maria da Penha Rangel Martins, Jaqueline Pereira Rangel Biss.
Isaura Pereira Rangel e Julio Pereira Rangel apresentaram contestação com reconvenção às fls. 33/46.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito arguiram a prescrição.
No mérito, afirmam que sua construção possui muitos anos e que nunca foram notificados de qualquer situação envolvendo o imóvel.
Defendem a inexistência de danos materiais e morais.
Em reconvenção, afirmam que os requeridos edificaram um edifício ao lado do prédio dos autores, sem respeitar a distênica mínima e demais normas técnicas, de modo que o imóvel dos reconvintes passou a sofrer infiltrações e rachaduras.
Almejam a condenação dos autores ao pagamento de valor equivalente à desvalorização que o imóvel teria sofrido.
Maria do Carmo Metri Alves não foi citada (fl. 31).
Os reconvindos apresentaram contestação à reconvenção às fls. 71/73.
Alegam que foi o imóvel dos reconvindos que sofreu depreciação.
Afirmam que a reconvenção visa obscurecer o entendimento sobre a lide.
Consulta ao sistema infojud (fl. 77) com o fim de encontrar o endereço de Maria do Carmo Metri Alves.
Nova tentativa de citação à fl. 81, sem êxito.
Os autores foram intimados, tanto por sua D.
Advogada (fl. 83), quanto pessoalmente (fls. 87 e 89), para darem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, mas permaneceram inertes.
Os requeridos/reconvintes manifestaram-se à fl. 92 pela extinção da ação principal e julgamento antecipado da reconvenção.
Despacho de fl. 94 determinou a intimação dos reconvindos para o pagamento das custas processuais reconvencionais.
Os reconvindos se manifestaram à fl. 98: retificaram o valor da causa reconvencional para R$ 70.816,42; demonstraram o pagamento das custas processuais; requereram a produção de prova oral e pericial.
Decisão saneadora às fls. 103/104.
Extinguiu a ação principal em razão do abandono; deu prosseguimento ao feito somente em relação à ação reconvencional; fixou os pontos controversos; determinou a realização de prova pericial.
O Sr.
Perito aceitou o múnus ao id 44562633.
Despacho de id 47633872 deferiu o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Laudo pericial juntado ao id 48417189.
Parecer do assistente técnico ao id 49819516.
O Sr.
Perito apresentou manifestação complementar ao id 51788960.
A parte reconvinte apresentou nova manifestação ao id 52729686.
Despacho de id 57236673 designou audiência de instrução e julgamento e determinou a oitiva do perito e do assistente técnico.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 66478046.
Ouvido o perito e assistente técnico.
As partes foram intimadas para alegações finais.
As reconvintes apresentaram alegações finais ao id 67389146.
Os reconvindos não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instalada na presente reconvenção repousa sobre a verificação da responsabilidade civil dos reconvindos pelos danos alegados no imóvel dos reconvintes, o que demanda uma análise criteriosa da existência de ato ilícito, do dano em si e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.
De forma paralela, impõe-se a análise de eventual violação às normas de direito de vizinhança.
Inicialmente, afasto a arguição de decadência e prescrição.
O direito de exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o prédio vizinho, de fato, submete-se ao prazo decadencial de ano e dia após a conclusão da obra, nos termos do art. 1.302 do Código Civil.
Contudo, a pretensão indenizatória por danos contínuos e renovados, como as infiltrações, rege-se pelo prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), cujo termo inicial se renova a cada nova ocorrência do dano.
No caso, a análise do mérito, como se verá, torna despicienda a discussão aprofundada sobre os prazos, pois a solução da lide independe de seu implemento.
A resolução da questão passa, impreterivelmente, pela prova técnica, sendo o laudo pericial confeccionado por perito de confiança do juízo o principal farol a guiar a formação do convencimento motivado.
A prova pericial tem por escopo suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador, fornecendo-lhe os elementos necessários para uma decisão justa e embasada.
No presente caso, o laudo pericial de engenharia (ID 48417189), elaborado pelo Eng.
Ronan Souza Costa, e seus posteriores esclarecimentos em audiência, mostram-se robustos, detalhados e conclusivos, tendo sido produzidos sob o crivo do contraditório e com a equidistância necessária.
O ponto nevrálgico da demanda reconvencional é a imputação de que a obra dos reconvindos teria sido a causa das avarias no prédio dos reconvintes.
Todavia, a perícia judicial foi categórica em afastar este nexo de causalidade.
Conforme o expert, as patologias encontradas no imóvel dos reconvintes, como fissuras e trincas, não decorrem da edificação vizinha, mas de problemas intrínsecos à própria construção dos reconvintes e às características do solo da região.
O perito conclui: "Após examinar o processo [...] conclui-se na edificação dos requeridos/reconvintes possui diversas anomalias construtivas que causaram danos de infiltrações não só na parede limítrofe com os reconvindos, mas em diversos locais da edificação dos reconvintes.
Isso leva a crer que as fissuras e trincas (anomalias construtivas) encontradas não foram causadas pela edificação dos reconvindos que está 'encostada' na edificação dos reconvintes.
Ao que indica, toda a edificação dos reconvintes (por sua estrutura) passou por recalque em algumas de suas sapatas na fundação.
Isso explica a diversidade de trincas espalhadas por diversas paredes em diversos pontos da edificação." (Laudo Pericial, ID 48417189, pág. 25).
No que tange especificamente às infiltrações, a perícia é igualmente clara ao apontar que a origem do problema é endógena, ou seja, própria do imóvel dos reconvintes, e não exógena: "Quanto a parede limítrofe da edificação dos reconvintes, é uma parede que está exposta a ação das chuvas e seu revestimento sofreu retração da argamassa, provocando fissuras e uma vez que esta não possui impermeabilização, resultou no transpasse da humidade pelas fissuras e consequente dano na parte interna desta parede por infiltração.
Não há nexo causal com a edificação dos reconvindos, uma vez que não há áreas constituídas de uso de peças hidráulicas ou sanitárias.
O telhado da edificação dos reconvindos não direciona nenhuma de suas águas para a parede limítrofe da edificação dos reconvintes." (Laudo Pericial, ID 48417189, pág. 25).
Essas conclusões foram corroboradas pelos depoimentos colhidos em audiência, que reforçam a complexidade da situação e a multiplicidade de fatores contribuintes para o estado atual de ambos os imóveis.
Na essência, assim se manifestaram: PERITO RONAN SOUZA COSTA Quando se adiciona pavimentos em edificação, a carga adicional aumenta os bulbos da tensão do solo, existe essa possibilidade; havendo conexão de viga entre duas obras, pode influenciar no imóvel vizinho; no caso dos autos não há conexão entre um prédio e outro; as obras foram feitas, cada uma dentro do seu respectivo lote; os prédios estão encostados, mas não conectados; não há conexão estrutural; há alguns locais em que há estrutura no limite entre as duas obras, mas não há parede de vedação; não há conexão entre vigas e pilares; o aumento dessas tensões no solo podem propagar para áreas adjacentes; não tem como dar como certo, pois nenhuma das obras possui projeto estrutura, com memorial descritivo do que foi utilizado na obra, ferragens, traços de concreto, quem construiu; não teve acesso a isso, nenhum dos dois proprietários forneceu; mas existe a possibilidade de alastrar sobre onde está posicionado as cargas; teria que saber se há sobreposicionamento de cargas, se as sapatas estão próximas uma das outras; sobre as fotos que tirou dos telhados, a parte da frente tem telha em PVC e a do fundo em cerâmica, se não se engana; na caída da telha, as águas da chuva vão para dentro do lote do Sr.
Miguel; o muro mostrado em vídeo é do requerido; entre os muros não existe calha; as águas correm no telhado e correm para dentro da construção do Sr.
Migual, em sentido oposto à obra da Dona Maria; caso haja recalque em uma das sapatas, se for do lado do vizinho, pode gerar deslocamento de solo; pelo o que teve acesso do projeto da Sra.
Maria, a obra dela começou por fases; não teve acesso ao projeto estrutural; esse aumento de carga na obra dela, que começou com 2 e foi para 5, pode ter acontecido isso com ela; o solo de Piúma é predominantemente arenoso; é suscetível a deslocamento devido a carga; se a obra não for condizente com o solo pode suportar, haverá recalque e sobrecarga, e pode acontecer de ceder; independente se é a própria obra ou danificar a obra vizinha; pode haver uma sobreposição de cargas e gerar esse recalque; no caso concreto, ambas as construções possuem vários trincados em locais, na laje e paredes, inclusive na obra da Dona Maria; tudo indica que está relacionado ao recalque no solo; não só na divisão das duas unidades, mas inclusive ao fundo da obra da Dona Maria, na laje ao lado oposto ao do Sr.
Miguel também há muitos trincados; é provável que seja pelo terreno arenoso e não há vizinhos; quando chove o solo fica encharcado; a maioria das construções na Beira Mar, a maioria são construídas uma colada na outra; não viu reclamação de recalque; a maioria a prefeitura fiscaliza e exige-se que existam projetos complementares para saber se os prédios aguentam; cavando 1 metro do solo já se acha água; não existe vão entre os prédios, eles então um ao lado do outro; não há conexão entre eles; não há conexão entre vigas, colunas e ferragens; faltam paredes de vedação na parte do Sr.
Miguel; é como se ele estivesse usando a parede do prédio da Dona Maria em beneficio; não há conexão entre as estruturas dos prédios; se for derrubar qualquer uma das construções, não danifica a outra; ASSISTENTE TÉCNICO LUCIANO SANTA SILVA Quando se adiciona pavimentos em uma edificação, a carga adicional aumenta os bulbos de tensão no solo; se o solo não tiver capacidade suficiente para suportar as tensões, pode haver recalques diferenciais que resultam em fissuras nos imóveis de vizinhos; esteve no local no dia da perícia; a perícia foi em 2 partes; não pode acompanhar a visita no imóvel dos autores; foi no imóvel dos requeridos; pelo imóvel dos requeridos, pode ver a estrutura do telhado apoiada na parede limítrofe na parede vizinha das duas edificações; como não acessou o imóvel dos autores não pode afirmar que exista mais cosias apoiadas; a construção dos requeridos é mais antiga que as dos autores; os autores promoveram acréscimo de pavimento, aumento de área, coisas que geram sobre peso no solo e estrutura; essa parte que é colada nos imóveis, pode gerar prejuízo no imóvel dos requeridos; apesar dos bulbos de tensão que estão de baixo do solo, o elemento físico e visível faz com que ocorra transferências de cargas; transferência de vibrações de cargas; isso pode impedir o aumento de pavimento; todo imóvel é concebível para aguentar especificações de projeto; não é recomendável acréscimo de área para nenhum dos dois sem um estudo mais aprofundado; a situação atual, de um ponto de vista técnico, não é viável a construção de outro pavimento em nenhum dos dois imóveis; não pode dizer com clareza que as fissuras e rachaduras do imóvel dos requeridos surgiu por causa de questões de terra; não existiam essas reclamações antes da construção dos autores; há indícios que isso acelerou um processo de degradação ou deu origem; geralmente quando há uma construção assim, deve ser feito um estudo da vizinhança; de acordo com a vistoria estática demonstra que o imóvel possui condições de habitabilidade; é preciso dar manutenção para os dois imóveis; O parecer do assistente técnico dos reconvintes, por sua vez, embora levante a hipótese de que o acréscimo de pavimentos na obra dos reconvindos poderia ter acelerado o processo de degradação, não apresenta a mesma força probante.
O perito judicial, como auxiliar do juízo, goza de presunção de imparcialidade, e sua análise foi mais abrangente, vistoriando ambos os imóveis e identificando uma causa comum e sistêmica para as patologias – o recalque do solo arenoso, potencializado pela ausência de projetos estruturais adequados em ambas as construções.
O assistente técnico, legitimamente, defende a tese da parte que o contratou, mas seu parecer não logrou infirmar as conclusões técnicas, detalhadas e fundamentadas do laudo oficial.
A convicção deste juízo, portanto, ampara-se na prova técnica produzida de forma equidistante.
A ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos reconvindos e os danos materiais (infiltrações e rachaduras) é fato que obsta a pretensão indenizatória.
Sem a prova inequívoca de que a ação ou omissão dos reconvindos foi a causa direta e imediata dos prejuízos, desmorona o pilar central da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido, colaciono julgado em caso análogo: Direito de vizinhança – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo do autor - Alegação de ocorrência de infiltrações, trincas e rachaduras supostamente ocasionadas por obra realizada no imóvel vizinho – A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência – Provado o nexo de causalidade entre os danos e atos praticados pelos réus, exsurge o dever de indenizar – Perito nomeado pelo juízo concluiu que os danos provocados no imóvel do autor pela umidade decorreram de defeitos estruturais próprios de seu edifício, não guardando relação com o vazamento apresentado na residência dos réus.
Conjunto probatório que aponta para a inexistência de nexo de causalidade entre os danos relatados e as obras levadas a efeitos pelo proprietário do terreno vizinho, razão pela qual era mesmo de rigor a improcedência da ação, tal como decidido em primeiro grau de jurisdição – Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1005465-87.2021.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPEDITIVA DE OBRA C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL .
DIREITO DE VIZINHANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pretensão de embargo de obra, demolição e indenização por dano material e moral.
Alegação de soerguimento de sobrado no terreno do réu apoiado sobre seu muro .
Obra terminada.
Perícia que demonstrou que os danos havidos na construção são de responsabilidade do próprio autor.
Construção vizinha que não interferiu na propriedade do autor.
Nexo causal não demonstrado .
Perícia realizada nos limites impostos pela decisão saneadora, que não padece de desvio.
Cabe ao poder executivo a fiscalização quanto às exigências administrativas.
Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10080713720198260477 Praia Grande, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Consequentemente, a alegação de desvalorização do imóvel, que estaria atrelada a estas avarias, segue a mesma sorte, pois não se pode imputar aos reconvindos a responsabilidade por uma depreciação cujas causas são endógenas ao próprio imóvel dos reconvintes.
Ademais, ainda que a perícia tenha constatado a existência de irregularidades na obra dos reconvindos, os prejuízos decorrentes das infiltrações e fissuras não possuem nexo de causalidade com a edificação dos reconvindos.
O laudo é taxativo ao afirmar que os danos na parede limítrofe decorrem da "ação das chuvas e seu revestimento sofreu retração da argamassa, provocando fissuras e uma vez que esta não possui impermeabilização".
Reforça a ausência de nexo ao constatar que "não há áreas constituídas de uso de peças hidráulicas ou sanitárias" e que "o telhado da edificação dos reconvindos não direciona nenhuma de suas águas para a parede limítrofe" (ID 48417189, pág. 25).
Dessa forma, estando o pedido reconvencional limitado à reparação pecuniária e não havendo prova do nexo causal entre a conduta dos reconvindos e os danos que originaram os prejuízos, a improcedência do pleito indenizatório é a única medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Resolvo o mérito da reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na demanda reconvencional, condeno os reconvintes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas a esta e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor será monetariamente corrigido a contar de 10/03/2022 (fl. 98) pelo índice IPCA até a data do trânsito em julgado da sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Independentemente de preclusão das vias recursais, EXPEÇA-SE alvará quanto ao remanescente dos honorários periciais em favor do Sr.
Perito.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido de ANA LUZIA RANGEL PAULA - CPF: *82.***.*25-04 (REQUERIDO), ISAURA PEREIRA RANGEL - CPF: *96.***.*99-11 (REQUERIDO), JULIO PEREIRA RANGEL - CPF: *04.***.*22-05 (REQUERIDO) e MARIA DO CARMO METRI ALVES (REQUERIDO).
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14/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:45, Piúma - 1ª Vara.
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04/04/2025 14:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA RANGEL BISS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ISAURA PEREIRA RANGEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA LUZIA RANGEL PAULA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO METRI ALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ASSIS MITTRE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL MITTRE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA RANGEL em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002906-79.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE ASSIS MITTRE, JOSE MIGUEL MITTRE REQUERIDO: MARIA DO CARMO METRI ALVES, ISAURA PEREIRA RANGEL, JULIO PEREIRA RANGEL, JAQUELINE PEREIRA RANGEL BISS, ANA LUZIA RANGEL PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA - ES13347 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DESPACHO Vistos em inspeção.
Realizada a perícia, o Sr.
Perito apresentou laudo pericial ao id 48417188.
Intimadas as partes, os reconvintes apresentaram impugnação ao lado pericial ao id 49819514.
O Sr.
Perito manifestou-se ao id 51788960.
Os reconvintes manifestaram-se ao id 52729668 e apresentaram, novamente, impugnação.
Requerem a oitiva do perito e do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 477, §3º do Código de Processo Civil.
Resolvo.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2025 às 13:45 horas.
INTIME-SE o Sr.
Perito, RONAN SOUZA COSTA, para comparecer ao ato designado, oportunidade em que será inquirido dos quesitos discriminados ao id 52729668.
Encaminhe-os ao Sr.
Perito, junto da intimação da audiência.
INTIME-SE o Assistente Técnico, LUCIANO SANTANA SILVA (Id 49819516), para comparecer ao ato designado, oportunidade em que será inquirido dos quesitos discriminados ao id 52729668.
Encaminhe-os ao Sr.
Perito, junto da intimação da audiência.
A intimação do perito e do assistente técnico se dará por meio eletrônico, na forma do art. art. 477, §4º, do CPC.
DEFIRO desde logo que a audiência seja realizada de forma virtual.
PROCEDA-SE o cartório com a criação de link de videoconferência pelo aplicativo “Zoom”.
INTIMEM-SE todos para o comparecimento.
Postergo a análise do pagamento do restante dos honorários periciais para após a audiência de instrução e julgamento, porquanto pendentes esclarecimentos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/02/2025 17:05
Juntada de Informações
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24/02/2025 16:54
Juntada de Informações
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24/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:45, Piúma - 1ª Vara.
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22/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:12
Processo Inspecionado
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05/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL MITTRE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ASSIS MITTRE em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 23:55
Juntada de Petição de laudo técnico
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31/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:35
Juntada de Alvará
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30/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:23
Juntada de Informação interna
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO METRI ALVES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA RANGEL BISS em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA LUZIA RANGEL PAULA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA RANGEL em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ISAURA PEREIRA RANGEL em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL MITTRE em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ASSIS MITTRE em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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