TJES - 5017952-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 04:38
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017952-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI ALVES DA CUNHA REQUERIDO: MEGA NETWORK TELECOM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARLI ALVES DA CUNHA em face da MEGA NETWORK TELECOM LTDA, na qual relata ter contratado o serviço de internet da Requerida.
Aduz que, no momento da instalação, o técnico manuseou o painel de televisão para a passagem do cabo de internet.
Informa que, após a instalação, se ausentou de sua residência e, ao retornar, deparou-se com o painel no chão e sua televisão danificada.
Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente junto à Requerida, mas sem êxito.
Em razão disso, requer indenização por dano material no valor de R$ 4.073,92 (quatro mil, setenta e três reais e noventa e dois centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede de contestação (ID 67632788), a Requerida arguiu preliminar de complexidade da causa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 67992539).
No dia 24 de abril de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 67944646), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
A controvérsia central do presente feito reside em determinar se a Requerida é responsável pelos danos causados ao painel e à televisão da Requerente.
Ao compulsar detidamente os autos, e em que pese os argumentos apresentados pela Requerente, não se verifica a existência de prova inequívoca que demonstre, de forma cabal, que a Requerida foi a responsável direta e exclusiva pelos danos alegadamente causados ao painel e à televisão.
A análise da documentação carreada aos autos, inclusive o histórico de conversas via aplicativo de mensagens, não permite inferir, com a segurança necessária, a ligação direta e imediata entre a conduta do preposto da Requerida e os prejuízos materiais sofridos. É fundamental registrar que a Requerente, em sua narrativa fática, não descreve qualquer conduta falha, negligente ou imprudente por parte do técnico da Requerida durante o processo de instalação do serviço de internet que pudesse ter colocado em risco a integridade dos bens de sua residência ou ter sido a causa eficiente dos prejuízos materiais.
A mera presença do técnico no local e a subsequente constatação do dano não são, por si só, elementos suficientes para configurar o nexo de causalidade.
Para que a responsabilidade civil seja estabelecida, é imprescindível que se demonstre o elo entre a ação (ou omissão) e o dano, e essa prova, no presente caso, não foi produzida a contento.
Nesse diapasão, cumpre salientar que, ainda que milite em favor da Requerente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em especial nas relações de consumo, tal instituto não a desincumbe de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, tem como objetivo facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas não o exime de apresentar um suporte fático mínimo, com indícios verossímeis de que a conduta do fornecedor foi determinante para o dano.
A Requerente deveria ter comprovado, no mínimo, que a forma como o técnico da Requerida procedeu à instalação do serviço foi inadequada ou perigosa, ou que houve uma ação específica que resultou na queda do painel e no dano à televisão, todavia, da narrativa fática, não houve nenhum problema em relação na instalação, é tanto que a Requerente se ausentou do seu imóvel logo após o término do serviço.
Ato contínuo, não recai sobre a Requerida o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de demonstrar que não danificou os bens.
Compete à Requerente o ônus de comprovar, minimamente, que a conduta da Requerida foi o fator causal para a ocorrência do dano, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de elementos probatórios que estabeleçam de forma consistente essa ligação impede o reconhecimento da responsabilidade da Requerida pela reparação dos danos pleiteados.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: MEGA NETWORK TELECOM LTDA Endereço: Avenida Zircônio, 3, Praia dos Recifes, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-315 Requerente(s): Nome: MARLI ALVES DA CUNHA Endereço: Avenida Castelo Branco, 926, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-069 -
13/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido de MARLI ALVES DA CUNHA - CPF: *84.***.*70-04 (REQUERENTE).
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07/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:23
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 05:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017952-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI ALVES DA CUNHA REQUERIDO: MEGA NETWORK TELECOM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233 Requerido(a): Nome: MEGA NETWORK TELECOM LTDA Endereço: Avenida Zircônio, 3, Praia dos Recifes, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-315 Requerente(s): Nome: MARLI ALVES DA CUNHA Endereço: Avenida Castelo Branco, 926, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-069 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de citação por meio do Whatsapp (vide petitório de id. n° 54848519), não vislumbro óbice ao seu deferimento visto que o art. 19 da Lei n° 9.099/95, autoriza a citação por “[…] qualquer outro meio idôneo de comunicação”, sendo o Whatsapp um meio difundido em nossa sociedade para fins de comunicação.
Dessa forma, tendo em vista a tentativa infrutífera de citação por meio ordinário, DEFIRO o pedido de citação da requerida por meio de Oficial de Justiça utilizando a ferramenta do Whatsapp, desde que capaz de verificar a certeza de que o receptor das mensagens se trata da citanda, devendo ser certificado pelo oficial em cumprimento, cite-se por meio dos seguintes meios: MEGA NETWORK TELECOM LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 20.***.***/0001-69 – telefone: (27) 4062-9575 e e-mail: meganetwork@meganetwork,net.br.
No mais, designo audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 24/04/2025 Hora: 16:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver manifestação nos autos, antes do dia agendado, quando, então, o ato será híbrido.
LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060618041253700000042269508 PROCURAÇÃO assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060618041277700000042269515 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada Pedido Assistência Judiciária em PDF 24060618041302400000042269516 Doc. de identidade Documento de Identificação 24060618041318000000042269517 BU Documento de comprovação 24060618041336100000042269519 Conversas com a requerida Documento de comprovação 24060618041353600000042269520 Documentos da tv Documento de comprovação 24060618041370700000042269521 Fotos da televisao e do painel Documento de comprovação 24060618041388900000042269523 Ordem de servico Documento de comprovação 24060618041428100000042269527 WhatsApp Video 2024-06-06 at 17.33.53 Documento de comprovação 24060618041446400000042269532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061313295912200000042626566 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061313295912200000042626566 Petição (outras) Petição (outras) 24061410501123300000042689634 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24061410501145100000042689635 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061413231952700000042703817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061413231983000000042703818 MEGA 24 Aviso de Recebimento (AR) 24072415414916200000044983749 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072415414983000000044983746 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072517043597900000045069661 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072517043597900000045069661 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080717104761300000045810350 [Central de Mandados] - Certidão 5187791 Outros documentos 24081918512802800000046517049 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081918512865800000046517033 Petição (outras) Petição (outras) 24082011244310800000046571892 Despacho Despacho 24111816420808300000051652761 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111817275455500000051977646 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 09:42
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA CUNHA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:31
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA CUNHA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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