TJES - 0000727-36.2021.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARLAN SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000727-36.2021.8.08.0062 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLAN SANTOS SILVA D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos em inspeção Cuido de ação penal em desfavor de MARLAN SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Defesa prévia no ID 42957617 alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia.
Manifestação do Ministério Público no ID 53205149, pugnando pelo indeferimento da tese de defesa e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA No que concerne ao pedido de rejeição da denúncia, o mesmo não merece prosperar, tendo em vista que, para fins de verificação da justa causa para a propositura de denúncia pelo Ministério Público, não se exige a comprovação incontroversa da materialidade e/ou autoria do crime, bastando a demonstração, ainda que de modo indiciário, mas satisfatório e consistente, da existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria do crime, devendo a análise dos elementos caracterizadores do tipo penal ser feita ao final, pois ao longo do contraditório é que as partes terão possibilidade de melhor provar tudo quanto alegado. É de se destacar, ainda, que a denúncia está perfeita quanto ao seu aspecto formal, uma vez que narrou os fatos principais, individualizando a conduta do réu, estando presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida.
Assim, compulsando os documentos carreados aos autos pela defesa, bem como os argumentos lançados, tenho que a inexistência das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
DISPOSITIVO Compulsando os autos, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime de tráfico de drogas, supostamente praticado pelo acusado MARLAN SANTOS SILVA, conforme se depreende do boletim unificado 45359684; auto de apreensão e, ainda, auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas.
Assim, RECEBO a denúncia, uma vez que ela atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso e a forma como o acusado praticou o delito, com todas as suas circunstâncias, bem como sua qualificação e a classificação do crime e ainda, porque não verifico a ocorrência de quaisquer hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Considerando os termos da Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Justiça, de 06/04/2010 e considerando que o máximo da pena em abstrato para o crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, é de 15 (quinze) anos, considerando ainda, que à época dos fatos o acusado era menor de 21 anos, conforme previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal; tendo em vista a incidência da causa de diminuição do artigo 115, do Código Penal, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, em regra e sem interrupção, o prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso I, do Código Penal.
Considerando o recebimento da denúncia na data de hoje 31/01/2025, verifico que a data limite para fins de prescrição será no dia 30/01/2035.
Analisando a defesa prévia apresentada, bem como apreciando os elementos trazidos aos autos, concluo que nenhuma causa que autoriza ao magistrado absolver sumariamente o réu MARLAN SANTOS SILVA está presente, de modo que o processo deve prosseguir, eis que inexistentes as causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, conforme já exposto.
Portanto, nos termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 1205/2024, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Júri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2025 às 13:30 horas, observada a data limite do prazo prescricional em 16/01/2035.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
NOTIFIQUE-SE.
REQUISITE-SE o réu, que se encontra preso no PEVV V – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA V.
INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 31 de janeiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito MC -
04/02/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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