TJES - 5015404-97.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015404-97.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GRACE KELLY VIEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Grace Kelly Vieira Silva.
A medida liminar foi deferida no id 74841593.
No id 76171250 a autora requereu a extinção, pois pactuou acordo extrajudicial com a ré.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar falta de interesse processual.
Com o acordo extrajudicial, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão, sendo hipótese de se reconhecer a perda superveniente de interesse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolver o mérito.
Segue o espelho da baixa da restrição no renajud.
Solicite-se a devolução do mandado sem cumprimento, imediatamente.
Sem honorários, haja vista que o réu sequer foi citado.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 28 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
30/08/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 00:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:01
Juntada de Informações
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29/08/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:04
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:00
Expedição de Mandado - Citação.
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04/08/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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