TJES - 5000273-70.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000273-70.2022.8.08.0050 REQUERENTE: TRANSPORTADORA AK LTDA ME - ME REQUERIDO: PIONEIRA MECANICA DIESEL LTDA - ME, ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de “ação de ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes c/c danos morais” proposta por TRANSPORTADORA AK LTDA em face de NOVA VIANA MULTIMARCAS LTDA e ANTÔNIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos.
A requerente alega ser proprietária de um caminhão Mercedes-Benz, modelo 1938S, placa MPI-6F29, que foi enviado para reparo junto à empresa requerida em setembro/2020, especialmente para o conserto do motor.
Após o suposto término do serviço, o veículo teria percorrido apenas cerca de 200 km antes de apresentar pane total no motor.
A requerente afirma que, diante do vício no serviço e da suposta garantia, o segundo requerido, preposto da empresa requerida, teria se comprometido a refazer os reparos às suas expensas.
Ocorre que, segundo a requerente, transcorreram meses sem que o serviço fosse concluído, e o caminhão permanece retido nas dependências da empresa requerida, impedido de operar, o que tem lhe causado prejuízos mensais.
A requerente narra que, além do valor despendido com a mão de obra (R$ 5.000,00) e peças, ainda arcou com R$ 3.000,00 pelo serviço de guincho e suportou a compensação de cheques, no total de R$ 5.000,00, por peça que não chegou a ser utilizada.
Sustenta que a perda do uso do caminhão lhe causou lucros cessantes estimados em R$ 15.000,00 por mês, perfazendo, até o ajuizamento, um montante de R$ 150.000,00.
Acrescenta ainda despesas com rastreador (R$ 450,00/mês) e salários de motorista inativo, além de alegado abalo moral pela paralisação de suas atividades comerciais.
A petição inicial foi aditada para alterar o polo passivo, incluindo como requeridos a empresa NOVA VIANA MULTIMARCAS LTDA e ANTÔNIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO, em substituição à empresa MB Diesel Ltda ME.
Na decisão id. 30183955 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Os requeridos apresentaram contestação no id. 45705245.
Preliminarmente, arguiram: (i) o pedido de gratuidade da justiça em favor do segundo requerido, por se tratar de pessoa sem recursos; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; e (iii) ilegitimidade passiva do segundo requerido, sob o argumento de que não figura como sócio da empresa requerida, atuando apenas como prestador de serviços.
No mérito, alegam que a requerente forneceu peças usadas para o reparo do motor, contrariando as orientações da oficina, e que o vício apresentado teria decorrido da má qualidade dos componentes.
Sustentam que o veículo se encontra disponível para retirada e que a permanência decorre da inércia da requerente.
Impugnam os pedidos de indenização, afirmando ausência de comprovação dos alegados danos materiais, lucros cessantes e inexistência de dano moral.
Réplica no id. 47628006.
Decido como segue.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do segundo requerido, observo que desacompanhado de qualquer elemento probatório apto a comprovar a real situação de insuficiência financeira.
Diante disso, determino que o segundo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Embora os requeridos sustentem ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o contrato social, observa-se que eventuais omissões foram supridas pela requerente por ocasião da réplica.
A petição inicial, portanto, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo falar em inépcia.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido.
Conforme a teoria da asserção, deve-se aferir a legitimidade das partes com base nas afirmações contidas na petição inicial, as quais atribuem ao segundo requerido participação direta nos fatos narrados, inclusive com envolvimento na prestação do serviço e fornecimento de peças.
A análise aprofundada quanto à responsabilidade deverá ser realizada por ocasião do julgamento de mérito.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: (i) se houve efetiva falha na prestação dos serviços de reparo no motor do caminhão da requerente, com vício na execução e consequente inutilização do bem; (ii) se o segundo requerido atuou de modo pessoal e autônomo na prestação do serviço e na recomendação das peças utilizadas; (iii) se houve retenção indevida do veículo nas dependências da empresa requerida e a quem se imputa tal conduta; (iv) se a requerente comprovou os alegados danos materiais com guincho, peças, mão de obra e compensação indevida de cheques; (v) se há comprovação da ocorrência e do valor dos lucros cessantes alegados, bem como da compatibilidade com a atividade empresarial exercida; (vi) se há configuração de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados, e; (vii) se é cabível a responsabilização solidária dos requeridos, à luz das provas produzidas.
INTIMEM-SE os litigantes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Na hipótese de ser requerida a produção de prova oral, deverá ser juntado aos autos, desde logo, rol de testemunhas.
Caso seja opostos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou apresentado pedido de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana (ES), 16 de maio de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
28/08/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AK LTDA ME - ME em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a TRANSPORTADORA AK LTDA ME - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
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06/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de habilitações
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07/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 09:56
Processo Inspecionado
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27/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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18/05/2022 01:24
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AK LTDA ME - ME em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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