TJES - 5012489-35.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE) e JUSSARA DA SILVA GOMES - CPF: *19.***.*21-53 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:03
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012489-35.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES REQUERIDO: JUSSARA DA SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959 SENTENÇA Processo Inspecionado.
Cuidam os autos de demanda com a pretensão de cobrança, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES, devidamente qualificada, em face de JUSSARA DA SILVA GOMES, também qualificada, argumentando, em apertada síntese: 1) a requerida, na condição de membro da cooperativa, solicitou liberação de crédito, tendo sido emitida a Cédula de Crédito Bancário de n. 322.206, em 02.03.2020, com vencimento final em 04.08.2025, comprometendo-se a pagar o valor ali descrito; 2) a requerida, seja por ter se desligado da cooperativa ou outro motivo, deixou de cumprir com o pagamento das parcelas estipuladas, acarretando no vencimento antecipado; 3) o valor atualizado da dívida na data do ajuizamento da demanda perfaz o montante de R$ 29.911,26.
Pugnou, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 29.911,26, acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios sob o valor do débito.
Despacho ao ID 34805567 deferindo determinando a citação da requerida.
Consta ao ID 43499268 a devolução do AR de citação com a assinatura da requerida.
Ao ID 46438375 a autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
O processo encontra-se pronto para julgamento, estando suficientemente instruído para julgamento, considerando, ainda, os efeitos da revelia, posto que a requerida, devidamente citada, não apresentou resposta à pretensão autoral.
Analisando os autos, verifico a existência de relação jurídica negocial entre as partes (ID 46438375), tendo a requerida celebrado contrato de empréstimo com a autora, através de uma Cédula de Crédito Bancário, estando o ajuste devidamente assinado por esta.
Consta do referido ajuste que o valor financiado seria de R$ 30.871,02, para pagamento de 66 prestações fixas de R$ 996,95, e, segundo o extrato atualizado (ID 25504436), no período entre 25.11.2022 até 01.01.2023, restou como saldo de crédito para a liquidação do contrato o valor de R$ 23.010,58.
Dessa forma, aplicando-se corretamente os encargos moratórios previstos em contrato (cláusula nona do ajuste), chega-se ao saldo devedor na época do ajuizamento da demanda a quantia de R$ 24.992,52, incluída nesse cálculo as custas prévias pagas pela requerente para o ajuizamento da demanda, e que devem ser restituídas.
Contudo, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser incluídos nestes cálculos, não neste momento, posto que sequer arbitrados por este juízo, o que ocorre apenas quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida, a pagar a autora a quantia de R$ 24.992,52 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice da CGJ-TJES e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do ajuizamento da demanda, considerando a mora ex re, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Como a sucumbência da autora fora ínfima, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, a ausência de complexidade da demanda, que sequer restara contestada, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o razoável valor da condenação e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas eventuais custas remanescentes da primeira requerida, calculada de forma proporcional; e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:02
Processo Inspecionado
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06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:56
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 08:36
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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