TJES - 5007680-94.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007680-94.2024.8.08.0006 AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DARIO CARTAXO AMORIM DE SA - RJ253156, LUIZ GUILHERME LIMA DE ARAUJO - RJ222920 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 71801507.
ARACRUZ. 27/06/2025 -
27/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para JAIRO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*30-72 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007680-94.2024.8.08.0006 AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DARIO CARTAXO AMORIM DE SA - RJ253156, LUIZ GUILHERME LIMA DE ARAUJO - RJ222920 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda Indenizatória ajuizada por JAIRO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, por meio da qual pleiteia indenização no valor de R$ 1.990,00, equivalente a 250DES, referente à preterição no embarque prevista no art. 24, I da Resolução 400/2016 da ANAC, bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Aduz a parte autora ter adquirido passagens aéreas junto à Requerida para viajar em 28/10/2024, no trecho Vitória/ES X Recife/PE, com conexão em Guarulhos/SP, cuja previsão de partida era às 07:10h e chegada ao destino final às 12:45h.
Informa que o voo em Vitória/ES sofreu atraso que ocasionou na perda da conexão para Recife/PE, o que fez com que chegasse ao destino final às 15:34h, ou seja, com cerca de 3 horas de atraso ao originalmente contratado.
Informa, ainda, que o voo de volta também foi adquirido junto à Requerida para o trecho Recife/PE X Vitória/ES com conexão no Galeão/RJ, cuja partida era prevista para 10:40h do dia 03/11/2024, com chegada ao destino final às 15:35h.
Salienta que o voo com partida de Recife/PE sofreu 1 hora de atraso e que, a poucos momentos de embarcar no Rio de Janeiro/RJ para Vitória/ES, foi informado que o voo LA 3666 foi alterado para um outro voo que partiria do Galeão/RJ às 06h45 e chegaria à Vitória/ES às 07h50 do dia seguinte, 04/11/2024, com 16 horas de atraso ao originalmente contratado em razão da ocorrência de overbookink.
Em contestação, ID 65997152, a requerida não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar no que tange ao voo de ida no dia 28/10/2024, ao fundamento de que o atraso se deu em decorrência de fatores climáticos, trazendo notícia jornalística comprobatória.
Salienta ter prestado a devida assistência material de alimentação e reacomodação em novo voo.
Aduz a ausência de comprovação dos danos morais e inexistência de danos materiais, pugnando pela improcedência da ação.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova, que defiro em favor autoral.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC, visto que, em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, em relação ao voo do dia 28/10/2024, no trecho Vitória/ES X Recife/PE, com conexão em Guarulhos/SP, entendo não merecer acolhida, visto que para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Quanto ao requisito ato ilícito, tenho por não configurado, vez que apesar da comprovação do atraso do voo em decorrência de fatores climáticos, a reacomodação e a chegada ao destino final se deram por período inferior a 4 horas (ID 56918396 e ID 56918397), visto que a chegada prevista ao destino final era 12:45h (ID 56918394, pág. 2) e ocorreu às 15:43h (ID 56918397), ou seja, com 2 horas e 58 minutos de atraso em relação ao voo originalmente contratado.
Ademais, houve a reacomodação autoral em novo voo, não tendo a parte autora se insurgido contra tal fato.
Nesse contexto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso por curto período, ainda que sem justificativa, não é passível de gerar danos morais, por se tratar de tempo tolerável.
Assim, via de regra, o atraso de voo inferior à quatro horas não configura abalo moral passível de compensação indenizatória (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).
Além disso, fora prestada a assistência material devida, nos termos dos arts. 27 e 28 da Resolução nº 400 da ANAC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) (Destaquei).
Logo, não sendo ultrapassado o período de quatro horas, tem-se que os critérios de razoabilidade e normalidade foram observados pela Requerida, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais em decorrência de preterição de embarque referente ao voo de volta no trecho Recife/PE X Vitória/ES com conexão no Galeão/RJ, cuja partida era prevista para 10:40h do dia 03/11/2024, não se pode olvidar que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, somente sendo elidida na hipótese de força maior extrínseca, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, este último desde que totalmente alheio à atividade da empresa.
Neste passo, definida nos autos a contratação do serviço pela parte autora, bem como a ocorrência do atraso (ID 56918398 e ID 56918400), verifico que a Requerida não impugnou tal alegação em peça defensiva, limitando-se a justificar o atraso do voo de ida, em 28/10/2024, nada aduzindo acerca do voo de volta em 03/11/2024, ônus do qual não se desincumbiu em decorrência do seu dever de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
A demandada sequer nega a ocorrência de overbooking ou explica a reacomodação da parte autora em novo voo, que fez com que chegasse ao destino final com 16 horas de atraso em relação ao transporte originalmente contratado.
Em vista disso, consultei o VRA (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA) dos dois voos de retorno, 3693 e 3666, que foram originalmente adquiridos pela parte autora referente ao itinerário Recife a Vitória no dia 03.11.2024, e pude constatar que decolaram normalmente sem nenhum atraso, fato que comprova a preterição no embarque.
Isso porque, ainda que a ré tenha atrasado o 1º voo, quando houve o desembarque autoral no Galeão ainda havia tempo hábil para que embarcasse no voo inicialmente contratado, haja vista a decolagem com destino à Vitória somente ter ocorrido às 15hrs23min, ou seja, após 50 minutos do desembarque autoral do 1º voo, Recife a Rio de Janeiro.
Assim, não tendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, em que pese tenha reacomodado o autor no próximo voo disponível, o que era seu dever, entendo por comprovada a falha na prestação de serviço, consistente na preterição de embarque.
Há que se pontuar que a prática de overbooking configura ilícito contratual (à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil), porquanto traduz descumprimento de obrigação assumida pela empresa aérea, sem que se divise uma situação de caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, podendo empenhar responsabilidade por danos materiais e morais (RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, RT, 7a edição, págs. 356/357; MARCO FABIO MORSELLO, Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo, Atlas, 2006, pág. 189).
Ademais, mera resolução da ANAC (no caso a de nº 400), por se tratar de ato administrativo, portanto, inferior à lei na hierarquia das normas, não poderia emprestar juridicidade à conduta.
Neste sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, 14 DO CDC.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Artigo indicado como violado que não possui conteúdo normativo para discutir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.931.521, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 16.05.2022) (Destaquei); "APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais Transporte aéreo Voo nacional - Comunicação de impossibilidade de embarque - Ocorrência de overbooking - Prática comercial abusiva Ilícito contratual Ausência de demonstração por parte da companhia-ré de que envidou esforços para minimizar os impactos gerados Dano moral configurado - Sentença de procedência, com indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Recurso do autor - Pretensão que visa à majoração da verba indenizatória Acolhimento - Falha na prestação dos serviços - Ausência de comprovação nos autos de devida assistência material - Indenização majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais) - Sentença alterada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1056660-56.2021.8.26.0100; Relator Desembargador Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)" (Destaquei).
Dito isto, entendo restar evidenciada a responsabilidade da requerida, eis que demonstrada a má prestação de serviço, visto que a companhia aérea contratada deve cumprir os termos do avença assumida, consistente em realizar o transporte do passageiro respeitando as condições bilaterais impostas.
Assim, a situação narrada nos autos é efetivamente causa de dano moral, porquanto extrapolou, em muito, o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave o estado de felicidade do suplicante, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, que ficou durante toda a espera no próprio aeroporto.
Importante ressaltar que a prestação de assistência ao autor pela ré, disponibilizando reacomodação em outro voo, não torna o dano sofrido em fato não indenizável, vez que, indubitavelmente, o requerente sofreu situação de extremo desgosto ao ser preterido no embarque.
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, razão pela qual, diante das peculiaridades do caso em tela, fixo o dano moral no importe de R$ 5.000,00 Quanto ao pedido autoral de dano material no valor de R$ 1.990,00, equivalente a 250DES, em decorrência de preterição de embarque referente ao voo de volta no trecho Recife/PE X Vitória/ES com conexão no Galeão/RJ, cuja partida era prevista para 10:40h do dia 03/11/2024, entendo merecer acolhida, eis que cabível a condenação da ré ao pagamento da multa em razão da preterição do autor (overbooking), nos termos dos arts. 22 a 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; (Destaquei) Cabe ponderar que a preterição é tratada na Seção II, do Capítulo II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, juntamente com o atraso, cancelamento ou interrupção do serviço de voo, porém, somente para a preterição há previsão normativa de pagamento de compensação ao passageiro, do que se conclui que a quantia não consubstancia indenização prévia ou tarifada - fosse indenização prefixada, não haveria razão para excluir a tarifação em relação às demais condutas, quando decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Trata-se de multa, com natureza punitiva, com intuito de desestimular a prática pelas companhias aéreas.
Sobre o tema, seguem julgados: Apelação.
Ação de indenizatória.
Transporte aéreo internacional.
Overbooking .
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Overbooking .
Preterição dos passageiros por duas vezes, com reacomodação em aeronave diversa, atrasando sua chegada ao destino em 15 (quinze) horas, em relação ao horário contratado, o que ocasionou a perda de compromisso profissional do coautor.
Elementos de convicção que comprovam a prática pela companhia aérea ré. 2.
Legislação aplicável .
Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a indenização por dano material (Tema 210).
Precedentes.
Ausência de limitação para indenização por dano moral. 2 .1.
Danos materiais.
Parte autora que comprovou gasto de uma diária extra com hospedagem de animal de estimação. 2 .2.
Dano moral.
Dano in re ipsa.
Indenização .
Valor pleiteado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que deve ser arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e os precedentes desta C.
Câmara . 3.
Preterição de passageiro.
Multa de 500 DES (direitos especiais de saques) por passageiro, no caso de voo internacional.
Incidência do art . 24, inc.
II, da Resolução ANAC nº 400/2016.
Possibilidade de cumulação com as indenizações por danos materiais e moral.
Inocorrência de bis in idem.
Precedente. 4.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015423-71.2023.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (Destaquei); "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Indenização por danos materiais e morais - Passageiro impedido de fazer check in - Correspondência eletrônica que atesta que o autor não embarcou por falha cometida por preposto da própria companhia aérea - Atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino final, sem a assistência material integral - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do autor.
DANOS MORAIS - Abalo emocional caracterizado - Verba indenizatória devida e fixada no valor de R$ 10.000,00 - Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, em que o atraso de voo foi superior a 17 horas - Sentença reformada.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA pela preterição de embarque - Possibilidade de cumulação da compensação financeira de 250 DES prevista no art. 24, I da Resolução nº 400 da ANAC e das indenizações por danos materiais e morais - Inocorrência de bis in idem - Precedentes - Verba devida - Sentença reformada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Modificação do modo de fixação - Inteligência do art. 85, parágrafo 11º do CPC - Alteração para 20% do valor da condenação - Valor que remunera condignamente o trabalho do advogado, ressaltando que quantia inferior a esta importaria em seu desmerecimento - Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO." (Apelação nº 1129483-28.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 20.07.2023). (Destaquei).
Nesse sentido, merece referido pleito o caminho da procedência, devendo a Requerida pagar ao autor o valor de R$ 1.943,99, equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque no dia 03/11/2024, conforme conversão realizada em .
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre a qual deverá incidir, a partir do arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.943,99, equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque no dia 03/11/2024, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data do prejuízo, dia 03.11.2024, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a parte credora(s) para que indique(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja(m) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 29 de abril de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 29 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
06/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de JAIRO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*30-72 (AUTOR).
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007680-94.2024.8.08.0006 AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DARIO CARTAXO AMORIM DE SA - RJ253156, LUIZ GUILHERME LIMA DE ARAUJO - RJ222920 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar do CANCELAMENTO da audiência de conciliação que estava designada nos presentes autos, bem como para, nos termos da Certidão de ID nº 64060500, apresentar CONTESTAÇÃO dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
ARACRUZ. 26/02/2025 -
26/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/02/2025 13:12
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007680-94.2024.8.08.0006 AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DARIO CARTAXO AMORIM DE SA - RJ253156, LUIZ GUILHERME LIMA DE ARAUJO - RJ222920 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 31/03/2025 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*31-28?pwd=7kobwPGte3Oh7yA9uSEEmmM0nj0gQb.1 ID da reunião: 832 6513 1128 Senha de acesso: 37873957 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 27 de janeiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
30/01/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
20/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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