TJES - 5010815-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5010815-02.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERALDO PINHEIRO VIEIRA EXECUTADO: ITABIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, PETERSON LUIZ SOARES MANTUAN = D E S P A C H O = Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos em face de Execução de Título Extrajudicial, nos quais se discute a propriedade de bem penhorado naquele feito.
Diante da conexão entre as causas e da urgência alegada por ambas as partes, passo a decidir.
Nos autos dos Embargos de Terceiro (nº 5008760-44.2025.8.08.011), os Embargantes pleiteiam a suspensão liminar dos atos de constrição que recaem sobre uma máquina Autoclave (marca Ferlex), penhorada na execução em apenso.
Alegam ser os legítimos proprietários do bem, adquirido do executado Peterson Luiz Soares Mantuan em 03 de junho de 2024 , antes, portanto, da efetivação da penhora em 03 de junho de 2025.
Nos autos da Execução (nº 5010815-02.2024.8.08.0011), o Exequente, na petição de Id. 75941538, contrapõe-se ao pedido dos Embargantes e formula pleitos próprios, também em caráter de urgência, alegando a existência de sucessão empresarial e grupo econômico familiar com o intuito de fraudar credores.
Considerando o exposto: QUANTO AO PEDIDO LIMINAR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a demonstração suficiente da posse ou do domínio autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Os Embargantes juntaram aos autos o "Contrato de Compra e Venda de Bem Móvel" (Id. 72947442), que indica a alienação da referida máquina em data anterior à penhora.
A documentação apresentada constitui prova suficiente, em sede de cognição sumária, da plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano é manifesto, ante a iminência de atos expropriatórios.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER o andamento da Execução nº 5010815-02.2024.8.08.0011, exclusivamente no que tange aos atos de expropriação (leilão, adjudicação, etc.) sobre a máquina Autoclave, marca Ferlex, até o julgamento de mérito dos presentes Embargos.
Proceda a Secretaria à anotação correspondente nos autos da execução.
QUANTO AOS PEDIDOS DO EXEQUENTE: As alegações de sucessão empresarial, grupo econômico e o pedido de penhora de créditos vincendos são questões de alta complexidade, cujo acolhimento exige a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal.
Por prudência, a análise de tais pleitos será realizada após a manifestação das partes contrárias.
DETERMINAÇÕES: a) Nos autos dos Embargos de Terceiro (nº 5008760-44.2025.8.08.011), cite-se o Embargado, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. b) Intimem-se os Executados (ITABIRA TRANSPORTE E PETERSON LUIZ SOARES MANTUAN) e os Embargantes (BIO RECAP PNEUS E WELLINGTON SOARES MANTUAN) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e os pedidos formulados pelo Exequente no Id. 75941538, notadamente sobre as alegações de sucessão empresarial e sobre os termos do pagamento do contrato de compra e venda do maquinário. c) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre os demais pedidos pendentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PETERSON LUIZ SOARES MANTUAN em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ITABIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
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31/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:11
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 14:02
Juntada de Mandado - Citação
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15/03/2025 22:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:45
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/01/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 00:10
Juntada de Certidão
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04/01/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERALDO PINHEIRO VIEIRA - CPF: *96.***.*58-90 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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02/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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