TJES - 5006866-82.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006866-82.2024.8.08.0006 AUTOR: GEANDERSON MOFARDINI ZATTA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI - MG90395, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 75095323, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 31 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
31/07/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006866-82.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANDERSON MOFARDINI ZATTA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI - MG90395, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GEANDERSON MOFARDINI ZATTA em face de BANCO BMG SA, por contratação indesejada de cartão de crédito com margem consignável.
Aduz o autor, em síntese que, é beneficiário do INSS e acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, com desconto em folha de pagamento, junto à instituição ré.
Contudo, constatou posteriormente que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que não foi esclarecido previamente e tampouco autorizado de forma expressa.
Aduz que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito e que os descontos realizados em sua folha de benefício são indevidos, pois não correspondem à amortização do valor contratado, mas apenas ao pagamento mínimo de faturas, gerando juros excessivos e perpetuação da dívida.
Informa ainda que, desde o início da relação contratual, tem sofrido descontos mensais de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) diretamente em sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 623.476.135-0), conforme extratos anexos.
Sustenta que tal conduta fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à ausência de informação adequada, violando ainda a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente o art. 3º, III e o art. 15, §1º.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID nº 54317912.
A parte requerida apresentou contestação tempestiva, sob ID nº 55372095, sustentando a legalidade da contratação e a validade do contrato firmado, negando qualquer irregularidade na operação e impugnando os pedidos autorais.
Designada audiência de conciliação em 23/01/2025, conforme termo de ID nº 61786658, a tentativa conciliatória restou frustrada, não havendo acordo entre as partes.
Réplica foi apresentada pela parte autora sob ID nº 65032235.
DECIDO.
Preliminarmente.
Da alegação de irregularidade na representação processual – suposta fraude na outorga de procuração Rejeito a preliminar arguida pela parte ré quanto à necessidade de confirmação judicial da regularidade da representação processual da parte autora.
Consta nos autos o instrumento de mandato regularmente firmado (ID nº 54248656), acompanhado de documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora, não havendo qualquer elemento concreto que indique falsidade, vício de consentimento ou fraude processual.
A alegação de que o patrono atua em diversas ações semelhantes não constitui, por si só, indício de má-fé, captação ilícita de clientela ou irregularidade formal.
O ajuizamento de demandas padronizadas ou em número expressivo não é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo em se tratando de relações de consumo repetitivas.
A eventual apuração de infrações ético-disciplinares, se houver, compete à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, não sendo hipótese de nulidade processual.
Presume-se válida a procuração apresentada até prova em sentido contrário.
Não há necessidade de intimação da parte autora para confirmação presencial, tampouco suspensão do feito para averiguação administrativa, diante da inexistência de elemento mínimo de dúvida sobre a regularidade da representação.
Da alegação de prescrição (art. 487, II, CPC) Também rejeito a prejudicial de mérito referente à alegação de prescrição trienal.
Trata-se de relação de trato sucessivo decorrente de descontos mensais sobre benefício previdenciário, vinculados a contrato supostamente firmado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado do STJ, cada desconto indevido configura uma nova lesão ao direito do consumidor, renovando-se, portanto, o prazo prescricional em relação a cada parcela.
Assim, inaplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
O caso se enquadra no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos.
Dessa forma, deve ser reconhecida apenas a prescrição parcial das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (07/11/2024), sem prejuízo do exame de mérito quanto às demais.
Da alegação de decadência (art. 487, II, CPC c/c art. 178, II, CC) Rejeito, igualmente, a tese de decadência.
A controvérsia versa sobre a alegada inexistência de contratação válida e ausência de consentimento da parte autora, o que afasta a incidência da decadência prevista no art. 26 do CDC, aplicável apenas aos vícios de qualidade do produto ou serviço.
A anulação de negócio jurídico por vício de vontade está sujeita ao prazo de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, contados da ciência do vício.
Contudo, a data da ciência inequívoca do vício não restou comprovada nos autos de forma incontroversa, não sendo possível reconhecer a decadência de forma antecipada, sem produção de prova.
Assim, afasta-se, neste momento, a possibilidade de extinção do feito com base na decadência.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelo autor, em confronto com os documentos acostados aos autos, resta demonstrada a verossimilhança de suas afirmações, o que, somado à sua hipossuficiência técnica e financeira, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fundamentos mínimos e plausíveis.
A responsabilidade contratual do fornecedor de serviços, neste caso, deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou falhas na prestação do serviço.
Conforme dispõe o dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, para que exista o dever de indenizar, necessário se faz verificar a existência do dano e o nexo causal com a conduta da parte requerida, ou seja, com a falha na prestação do serviço.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC), o que não restou demonstrado nos autos.
No presente caso, o autor recebeu um crédito no valor de R$ 1.345,00 (ID nº 54248043), valor este descontado diretamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica de RMC – Reserva de Margem Consignável.
Não obstante, a própria documentação trazida pela requerida, em especial o fluxo da fatura (ID nº 55372101), confirma que não houve qualquer utilização do cartão de crédito em sua função rotativa ou de compras, limitando-se exclusivamente ao saque inicial do valor disponibilizado.
Esse elemento corrobora a alegação do autor de que sua intenção era a contratação de empréstimo consignado tradicional, não havendo ciência ou concordância quanto às características e riscos da modalidade contratada.
Dessa forma, resta caracterizado o vício de consentimento na contratação, tornando de rigor a conversão da operação financeira para empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Nesse sentido, deverá a instituição financeira requerida recalcular o contrato, aplicando-se a taxa média de juros vigente à época da contratação, fixada em 1,88% ao mês (conforme Cálculo Jurídico – ID 54248043), com incidência sobre o valor efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 1.345,00), observando-se a margem consignável e informando a cada desconto o número da parcela paga e as remanescentes.
Após a conversão do contrato e eventual quitação sob a forma adequada, caberá à ré restituir os valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, nos termos da jurisprudência pacífica das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
CONSUMIDOR PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Data: 16/Sep/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5006714-14.2023.8.08.0024.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES) Além disso, considerando a ausência de utilização do cartão na modalidade crédito e o vício de consentimento evidente, impõe-se determinar a liberação da margem consignável (RMC), bem como a desaverbação do contrato de cartão de crédito do benefício previdenciário do autor.
Por fim, no tocante ao pleito de compensação por danos morais, entendo que a situação narrada ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, a ausência de informação clara e a permanência da cobrança indevida caracterizam afronta à dignidade do consumidor, sendo cabível a reparação moral.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
Desta forma, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia que se revela suficiente para compensar o autor e desestimular novas condutas semelhantes pela instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes, discutido nestes autos, e consequentemente DETERMINANDO sua conversão em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros de 1,88% ao mês. b) DETERMINAR que o requerido efetue o recálculo do montante disponibilizado para a parte autora, aplicando a taxa de juros de 1,88%, promovendo o abatimento da quantia paga pela parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) até a véspera da publicação desta sentença.
A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária. c) DETERMINAR ainda, que o requerido confira plena quitação do contrato em caso deste já estar plenamente quitado, considerando os valores já pagos pelo requerente.
E por conseguinte, CONDENANDO o requerido na restituição simples à parte autora, de eventual quantia paga a maior pela consumidora a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco. d) DETERMINAR que o requerido libere a Reserva de Margem Consignável (RMC) decorrente deste contrato, bem como promova a desaverbação do contrato de cartão de crédito consignado do benefício previdenciário do autor, contrato discutido nesta lide, sob pena de aplicação de multa. e) CONDENAR o requerido no pagamento à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a partir desse marco.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
30/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de GEANDERSON MOFARDINI ZATTA - CPF: *92.***.*39-19 (AUTOR).
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27/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006866-82.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANDERSON MOFARDINI ZATTA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogados do(a) REU: KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI - MG90395, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 13 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GEANDERSON MOFARDINI ZATTA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
23/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006866-82.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANDERSON MOFARDINI ZATTA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogados do(a) REU: KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI - MG90395, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO Defiro o pedido de ID. 61786658 Intime-se a parte autora para ciência e manifestação da contestação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASARIOL Juiz(a) de Direito R -
18/02/2025 18:48
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/01/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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13/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de habilitações
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11/11/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:11
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:11
Processo Inspecionado
-
07/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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