TJES - 5005790-23.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005790-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA DE SOUZA CASTIGLIONI REQUERIDO: MANUELA GARCIA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES - ES37658, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EVA DE SOUZA CASTIGLIONI em face de MANUELA GARCIA, ambas qualificadas nos autos, em razão da aquisição de produto com vício oculto, realizada por meio de grupo de WhatsApp destinado à compra e venda de bens usados, denominado informalmente como "bazar virtual".
A parte autora narra que, em 20 de janeiro de 2023, adquiriu da requerida uma fritadeira elétrica do tipo Air Fryer, no valor de R$250,00, cujo anúncio foi publicado em grupo virtual do qual ambas participavam.
Conforme a dinâmica do grupo, o pagamento era exigido de forma imediata via PIX, sob pena de o item ser disponibilizado a outro interessado.
A autora afirma que, ao receber o produto, constatou que este apresentava grave estado de deterioração, especialmente na grade interna, que se encontrava completamente enferrujada, impregnada de gordura e sem condições higiênicas para uso.
Relata que, diante da situação, buscou contato com a vendedora, solicitando a devolução do valor e se dispondo a restituir o item.
Contudo, a requerida recusou-se a aceitar a devolução, alegando já ter utilizado o montante recebido e sugerindo à autora que utilizasse um "fundo de silicone" para minimizar o problema.
A autora, frustrada, buscou a via judicial para reaver o valor pago e obter compensação pelos transtornos vivenciados.
A requerida apresentou contestação (ID 62586282) , alegando que a venda foi feita em grupo informal, sem garantia, e que o produto foi entregue conforme anunciado.
Alegou ainda que a autora a procurou 4 dias após a compra relatando que a panela não estava funcionando, e que não fazia parte de nenhum grupo de vendas no WhatsApp com a autora, tendo o contato inicial ocorrido por meio de uma amiga em comum.
Declarou-se hipossuficiente, solicitando a designação de advogado dativo e questionou a justiça gratuita concedida à autora em razão de ser representada por escritório particular de advocacia É o relatório, decido.
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
A presente demanda versa sobre um contrato de compra e venda celebrado entre particulares, de forma verbal e informal, tendo como objeto um bem móvel usado.
Não há nos autos elementos que permitam caracterizar a Requerida como fornecedora habitual de produtos, afastando-se, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia deve, portanto, ser dirimida sob a égide do Código Civil de 2002.
A responsabilidade civil caracteriza-se quando da presença cumulativa de quatro requisitos, sendo eles a conduta do agente, nexo de causalidade, o dano e a culpa, esta apenas quando se tratar de responsabilidade subjetiva.
O cerne da controvérsia, no presente caso, refere-se à possibilidade da requerida ser responsabilizada pelos danos materiais e danos morais afirmados pelo requerente.
Nestes moldes, percebe-se claramente que a presente demanda é de responsabilidade civil subjetiva, onde é necessária a comprovação da a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; e d) dano ou prejuízo.
A conduta do agente é aquela decorrente da ação ou omissão do agente.
O dano é o prejuízo sofrido pela vítima, podendo ser patrimonial e/ou extrapatrimonial, e a culpa abrange a conduta negligente, imprudente ou imperita do agente e até mesmo o dano.
Por fim, o nexo causal é a relação de causa e efeito existente entre a conduta e o dano.
Comprovada a existência desses requisitos caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames do art. 186 do Código Civil que dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Surgindo, portanto, o dever do agente causador do ato ilícito de reparação do dano, nos termos do art. 927 do CC.
Transcrevo: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, culpa stricto sensu consiste na "violação de dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível".
Ainda segundo o renomado doutrinador, pode-se extrair desse conceito os seguintes elementos para a culpa: a) conduta voluntária com resultado involuntário; b) previsão ou previsibilidade; c) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
A falta de cautela se exterioriza através da imprudência, da negligência e da imperícia.
Pois bem.
Nos termos do art. 441 do Código Civil, considera-se vício redibitório o defeito oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
A Requerente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
As fotografias juntadas aos autos (ID 50976477) e as mensagens trocadas entre as partes (ID 50976481) evidenciam que o item adquirido apresentava ferrugem significativa em seu interior, comprometendo sua aptidão para o preparo de alimentos.
Trata-se, pois, de vício oculto, que não poderia ser detectado com facilidade no momento da compra e que torna o bem impróprio para o fim a que se destina.
Ainda que se trate de bem usado, o desgaste aceitável não pode comprometer o uso seguro e essencial do item.
A ferrugem localizada em parte diretamente relacionada à manipulação de alimentos extrapola o razoável e configura defeito relevante, apto a ensejar a resolução contratual ou abatimento proporcional do preço.
Ademais, a requerida, ao omitir tal condição no momento da venda e ao se recusar a adotar qualquer providência diante da reclamação da autora, infringiu o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.
Sua conduta demonstra ausência de transparência e cooperação, frustrando a legítima expectativa da compradora.
O art. 443 do Código Civil dispõe que, se o alienante conhecia o vício, deverá restituir o valor recebido com perdas e danos.
No caso, verifica-se que a requerida tinha plena ciência da condição do bem, tanto que, diante da reclamação, não contestou a existência da ferrugem, limitando-se a dizer que “já tinha gastado o dinheiro”.
Portanto, a Requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora.
Ausente qualquer elemento probatório capaz de afastar os fatos demonstrados nos autos, suas alegações permanecem desamparadas de prova, não sendo aptas a elidir a pretensão deduzida.
Diante disso, impõe-se a restituição integral do valor pago, no montante de R$250,00, devidamente atualizado.
DOS DANOS MORAIS No âmbito do pedido de indenização por danos morais, este merece ser acolhido.
O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre se evitando os abusos e os excessos.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI elenca como direito fundamental do consumidor, a efetiva prevenção e reparação do dano moral e patrimonial.
Assim, presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da ré, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços pela parte requerida, em decorrência da situação em análise na presente demanda, pois o caso acima narrado consiste em fato capaz de abalar o sossego, a tranquilidade e paz de espírito da pessoa, configurando, com isso lesão à sua honra subjetiva, sendo ilegítimo tratar tais fatos como meros aborrecimentos.
O fato narrado nos autos, o dano moral, originou-se da aquisição de produto viciado e da subsequente intransigência da requerida em solucionar a questão, culminando na recusa em restituir os valores recebidos.
Tal conduta submeteu a parte autora a um constrangimento desnecessário e inegável perda do tempo útil, obrigando-a a buscar a via judicial para a garantia de seus direitos básicos.
Esta situação, que transcende o mero dissabor, gerou à demandante um estado de aflição e ansiedade que merece a devida compensação.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a requerida, a restituir à parte autora a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a partir desse marco.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 17:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 17:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido de EVA DE SOUZA CASTIGLIONI - CPF: *86.***.*04-09 (REQUERENTE).
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04/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MANUELA GARCIA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA CASTIGLIONI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005790-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA DE SOUZA CASTIGLIONI REQUERIDO: MANUELA GARCIA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES - ES37658, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 7 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
07/05/2025 17:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 17:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA CASTIGLIONI em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MANUELA GARCIA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:58
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005790-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA DE SOUZA CASTIGLIONI REQUERIDO: MANUELA GARCIA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES - ES37658, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 DESPACHO Considerando a manifestação da parte requerida ao ID n° 62586282, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito O -
18/02/2025 18:50
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:18
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:43
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 10:39
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:37
Expedição de intimação - diário.
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18/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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