TJES - 5026718-43.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:41
Processo Inspecionado
-
20/05/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA 5026718-43.2021.8.08.0024 CDA: 2631/2020, 4861/2019, 4864/2019 E OUTRAS 05 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA no evento de ID 40191748, aduzindo, em síntese, ser do Juízo Universal a competência para a destinação de eventuais alienações de bens que tenham sofrido constrições por determinação do Juízo Fiscal.
Com isso, requereu a sujeição do exequente ao concurso material de credores, tendo como consequência a imposição de observância da ordem preferencial de pagamento prevista em lei.
Ademais, mencionou que os juros vencidos após a decretação da falência ficam condicionados à existência de ativos após o pagamento dos credores de classes menos privilegiadas.
Assim, requereu que o excepto exiba novos cálculos que limitem a incidência de juros moratórias até a data da decretação da falência.
Impugnação à exceção de pré-executividade no evento de ID 40191748, aduzindo a parte excepta que: 1) não realizou o incidente de habilitação do crédito no juízo falimentar, não havendo que se falar em dúplice garantia; 2) o artigo 124 da Lei 11.101/05 não extirpa do mundo jurídico os juros após a decretação da falência, mas tão somente traz a previsão de que a quitação dos mesmos estaria condicionada a existência de saldo suficiente na apuração de ativos.
Dessa forma, somente no momento da liquidação dos créditos da fazenda é que o cálculo requisitado pela parte excipiente será necessário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A decretação da falência da sociedade empresária, por si só, não autoriza a suspensão da execução fiscal, porquanto a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal de credores (art. 187 CTN).
Assim, é possível o prosseguimento da execução fiscal.
Não obstante, embora os créditos tributários não se submetam ao concurso formal, subordinam-se ao concurso material da falência, para que a satisfação dos credores ocorra conforme as preferências e as forças da massa.
Logo, eventual dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa (REsp nº 188.148/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, j. em 19/12/2001).
Dessa forma, reconheço que o excepto está sujeito ao concurso material de credores, o que não afeta a continuidade da presente ação executiva.
Ademais, os juros de mora posteriores à decretação da falência não se reputam, desde logo, inexigíveis, pois a respectiva exclusão exige a apuração da insuficiência do ativo para adimplir o principal, nos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005.
Logo, não há que se falar em exclusão dos juros moratórios antes da verificação da capacidade de pagamento do ativo apurado da falida.
Do exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer que o excepto está sujeito ao concurso material de credores, o que não inviabiliza o prosseguimento da presente ação.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve redução do valor que está sendo exigido nesta presente demanda.
Concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória, 16 de setembro de 2024 Moacyr C de F Côrtes Juiz De Direito -
24/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0012-60 (EXECUTADO).
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16/09/2024 18:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2023 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
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23/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Petições diversas
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27/06/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2022 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2022 22:01
Juntada de Petição de Petições diversas
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10/03/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2022 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 19:30
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 19:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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