TJES - 5000908-17.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:00
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000908-17.2021.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: JURACI RIBEIRO VITAL - ME CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 67488647 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JURACI RIBEIRO VITAL - ME em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000908-17.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: JURACI RIBEIRO VITAL - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO contra sentença proferida nestes autos (id. 40130480).
Em suas razões recursais (id. 44301032) sustenta, em síntese, que a sentença embargada não indicou a análise e comprovação efetiva da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica executada, argumentando, para tanto, que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica deve ser precedida de rigorosa análise da efetiva hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão1, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da sentença que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela sentença atacada deve ser veiculada na via própria.
Ante o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração para CONHECÊ-LO e NEGAR-LHE provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:14
Processo Inspecionado
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21/08/2024 11:53
Processo Inspecionado
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12/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JURACI RIBEIRO VITAL - ME em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS VALIM ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI RIBEIRO VITAL - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXECUTADO).
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08/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:09
Juntada de Petição de habilitações
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23/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:41
Processo Inspecionado
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23/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:58
Processo Inspecionado
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17/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 10:48
Processo Inspecionado
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15/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 16:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 04/03/2022 23:59.
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12/02/2022 05:40
Expedição de intimação eletrônica.
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12/02/2022 05:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
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28/07/2021 19:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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