TJES - 5012928-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012928-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO MILTON COSTA SANTOS AGRAVADO: FABIANA COSTA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON SIMOES BODART - ES3642 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de agravo de instrumento manejado por Pedro Milton Costa Santos em face de decisão que determinou o depósito em juízo dos alugueis relativos a dois imóveis arrolados na ação de inventário n. 5006650-34.2024.8.08.0035, a saber, as lojas "A" e "B" situadas na Rua Luiza Grinalda, n° 665, Centro, Vila Velha/ES.
Irresignado com o conteúdo da decisão interpôs o presente agravo aduzindo, em suma, que é descendente de Rosa Maria Costa Santos e Guilherme Santos, proprietário dos imóveis em debate; que é o locador desses bens há mais de dez anos, bem como beneficiário das referidas quantias.
Afirmou que estas quantias subsidiam sua subsistência, notadamente a manutenção de sua saúde, uma vez que é aposentado com parcos rendimentos.
Ao final, vindicou pela reforma da decisão e liberação dos valores dos alugueis relativos as lojas A e B em seu favor.
Primeira parcela do preparo recursal recolhida conforme comprovante no id. 10402955, contudo quanto as demais, restou inadimplente o recorrente, conforme pude aferir em pesquisa ao sistema de arrecadação.
Efeito suspensivo indeferido pela decisão com id. 10615497.
Contrarrazões com id. 10816620, perseguiram o desprovimento do recurso. É o relatório.
Prefacialmente, mister consignar, nos lindes da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (STJ; REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Nesta perspectiva, determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Como se verifica, a aludida norma impõe à parte que comprove o recolhimento das custas no momento da interposição recursal, salvo, como é sabido, quando amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita ou enquadrar-se nas hipóteses de isenção legal, as quais não se observa no caso em tela.
Nessa esteira, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o recorrente descuidou de realizar o pagamento do parcelamento do preparo no prazo assinalado, impondo-se a inadmissão do intento recursal em razão da deserção.
Desta forma, a teor do disposto nos artigos 932, III e 1007 do CPC, não conheço do recurso, dada a ausência de requisito formal extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 03 de julho de 2025.
DES.
SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
27/08/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:11
Negado seguimento a Recurso de PEDRO MILTON COSTA SANTOS - CPF: *74.***.*31-49 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 18:48
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/12/2024 13:21
Decorrido prazo de FABIANA COSTA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:21
Decorrido prazo de PEDRO MILTON COSTA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 17:48
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 17:42
Expedição de Informações.
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09/10/2024 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:03
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:37
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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