TJES - 5000228-25.2025.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO NERY DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:37
Decorrido prazo de ROGERIO NERY DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 5000228-25.2025.8.08.0062 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ROGERIO NERY DA COSTA REQUERIDO: RANIERY NERY DA COSTA, ANDREA NERY DA COSTA, DEA BAPTISTA NERY DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNO MARTINS TEIXEIRA - ES25203 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc.
Cuido de ação ajuizada por ROGERIO NERY DA COSTA em face de RANIERY NERY DA COSTA, ANDREA NERY DA COSTA e DEA BAPTISTA NERY DA COSTA.
Considerando o pedido de retificação do valor da causa, defiro o requerimento contido no Id 63835721 para a modificação do referido valor.
Dessa forma, RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) no sistema PJe.
Ademais, diferentemente da jurisprudência mencionada na petição, a Lei de Custas Processuais do Estado do Espírito Santo (Lei n. 9.974/13) determina o recolhimento das custas em incidentes processuais, conforme retificação constante na tabela de classes processuais ora anexada.
Portanto, INTIME-SE o autor para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIFIQUE-SE o cumprimento das determinações e a manifestação no prazo assinalado.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
10/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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01/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 5000228-25.2025.8.08.0062 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ROGERIO NERY DA COSTA REQUERIDO: RANIERY NERY DA COSTA, ANDREA NERY DA COSTA, DEA BAPTISTA NERY DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNO MARTINS TEIXEIRA - ES25203 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc.
Cuido de ação ajuizada por ROGERIO NERY DA COSTA em face de RANIERY NERY DA COSTA, ANDREA NERY DA COSTA e DEA BAPTISTA NERY DA COSTA.
O requerente, não solicitou a assistência à gratuidade da justiça, assim como, não comprovou o recolhimento das custas prévias.
Deste modo, INTIME-SE o autor para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na hipótese de requerimento à gratuidade de justiça, DEVERÁ comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, poderá ser feito com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, ou da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
FICARÁ ainda intimado, para apresentar em igual prazo, o documento de identificação do requerente.
Ademais, ATENTE-SE a serventia na verificação do recolhimento de custas prévias em casos que não há pedido de assistência judiciária, nos termos do art. art. 438, inciso XII, do Código de Normas deste Egrégio Tribunal.
CERTIFIQUE-SE sobre os cumprimentos e manifestação no prazo assinalado.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
19/02/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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