TJES - 5007415-20.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007415-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANTONIO BRUNELI SUPELETE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões id 64884149.
LINHARES-ES, 1 de abril de 2025.
MAURA ANTONIA POLA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 08:52
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007415-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ANTONIO BRUNELI SUPELETE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de procedimento administrativo de suspensão de CNH, pois não teria sido regularmente notificado da infração e da penalidade.
O requerido, em defesa, argumenta que a pretensão do autor estaria alcançada pela prescrição, e ainda, a legalidade do processo administrativo, pois as notificações foram devidamente realizadas por edital, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
PRESCRIÇÃO Considerando que a pretensão autoral é o reconhecimento de nulidade da processo administrativo que lhe impôs a suspensão do direito de dirigir, que se mantém vigente, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se houve nulidade no processo de suspensão do direito de dirigir, pois a parte autora não teria sido devidamente notificada da fase de autuação de de penalidade no prazo legal.
O DETRAN/ES, em sua defesa, argumenta ter expedido de forma regular as notificações, cumprindo com as obrigações contidas nos arts. 280 e 282 do CTB.
Relata, ainda, em ID - 54546825 - Pág. 5, o seguinte: “No presente caso, o DETRAN/ES ao instaurar o processo administrativo de suspensão do direito do dirigir, enviou as notificações de instauração do processo administrativo e penalidade ao endereço do autor, cadastrado perante esta autarquia, conferindo ao requerente direito a ampla defesa e contraditório, documentação anexa.
Assim, tendo em vista que o Carteiro tentou entregar o objeto no endereço indicado pelo autor, não tendo logrado êxito, na notificação de abertura e de penalidade, o DETRAN/ES publicou um edital de notificação de abertura e outro de penalidade, conferindo ao autor o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
O Art. 282 do CTB prevê diversas formas de Notificação: diretamente, por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.” Porém, apesar de tais argumentos, não juntou aos autos os AR’s das supostas tentativas de notificação direcionadas ao endereço do autor, que possui endereço cadastrado junto ao requerido com rua, bairro, número, lote, município e CEP aparentemente regulares, demonstrando que a notificação postal é plenamente possível, não sendo plausível a devolução da correspondência sem justificativa devidamente comprovada.
A Resolução Nº 182/2005 do CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em seu art. 10º, estabelece o seguinte: Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: (…) § 1º.
A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º.
Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; Percebe-se, portanto, que há necessidade do órgão de trânsito esgotar os meios de notificação postal, para somente após, realizar a notificação por edital.
Portanto, no caso dos autos, não vejo comprovação que o DETRAN/ES tenha esgotado as tentativas de notificação pessoal da parte autora, o que deve ocorrer antes da notificação por edital, sob pena de acarretar a nulidade do processo administrativo.
Neste sentido, seguem julgados: 67706170 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Notificação irregular e decadência do prazo para notificação (art. 282, §6º do CTB).
Procedência na origem.
Inconformismo da autarquia estadual de trânsito.
Alegada observância ao prazo decadencial.
Tese profícua.
Prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a notificação da penalidade que tem início com a conclusão do processo administrativo relativo à própria suspensão do direito de dirigir.
Precedentes das turmas recursais de Santa Catarina.
Lapso não decorrido na hipótese.
Sentença reformada no ponto.
Contudo, notificação irregular verificada.
AR sem retorno.
Notificação editalícia que se mostra indevida.
Ausência de esgotamento nas tentativas de localização do infrator para notificação para apresentação de defesa no procedimento administrativo.
Prejuízo manifesto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade caracterizada.
Recurso conhecido e provido em parte. (JECSC; RCív 5029691-71.2023.8.24.0018; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/08/2024) 67705283 - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Pretendida a anulação de ato administrativo.
Imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Alegada falta de oportunidade para o contraditório e ampla defesa.
Notificação enviada ao endereço do impetrante.
Aviso de recebimento devolvido com a informação não procurado.
Esgotamento das tentativas não demonstrado.
Notificação pela via edital irregular.
Art. 10 da resolução nº 182/2005 do contran.
Ilegalidade.
Ademais, necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir com aquele de aplicação da multa.
Exegese do art. 261, § 10º, do código de trânsito brasileiro.
Sentença mantida.
Recurso e reexame desprovidos. (TJSC; RN 5014213-12.2023.8.24.0054; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu; Julg. 06/08/2024) 90782266 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
Suspensão dos efeitos do processo de cassação do direito de dirigir, instaurado com base no art. 263, I, do CTB.
Alegação de nulidade da notificação por edital, acerca da imposição de penalidade no psdd.
Prova de esgotamento da via postal previamente à expedição de edital que recai ao Detran.
Ausência de juntada dos documentos dos correios que comprovassem as tentativas infrutíferas.
Verificada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Agravo de instrumento provido. (JECRS; RMC 5006974-06.2022.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública; Relª Juíza Daniela Azevedo Hampe; Julg. 30/05/2023; DJERS 01/06/2023) Diante de todos estes elementos, em casos como o presente, forçoso reconhecer a nulidade da notificação editalícia, com a consequente nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, pelo que, DECLARO A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir de nº 80233929, assim como as penalidades dele decorrente, reestabelecendo-se o direito de dirigir do autor, caso inexistam outras causas para manutenção da suspensão.
Antecipo os efeitos da tutela em sentença, uma vez que a manutenção da penalidade pode trazer consequências danosas e irreversíveis ao autor, pelo que, fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das obrigações impostas e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ANTONIO BRUNELI SUPELETE - CPF: *79.***.*22-99 (REQUERENTE).
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26/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO ANTONIO BRUNELI SUPELETE - CPF: *79.***.*22-99 (REQUERENTE).
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23/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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