TJES - 5015051-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015051-55.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MONICA GONCALVES OLIVEIRA, CRISTIANO DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DAVI RAMALHO CORREA - MG174567 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de MÔNICA GONÇALVES OLIVEIRA e CRISTIANO DA SILVA TEIXEIRA.
Como se depreende dos autos, o advogado da parte exequente renunciou seu mandato com fulcro no art. 112 CPC (ID nº 62688960).
Ao verificar a ocorrência de irregularidade na representação processual, eis que a parte exequente não constituiu novo procurador, foi expedida intimação para o exequente nomear novo advogado, conforme AR de ID nº 67990320, mas permaneceu inertes.
Esclarece-se que, tratando-se de parte exequente, a consequência da irregularidade na representação é a extinção do processo, na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Desta forma, considerando que o Exequente foi devidamente intimado para constituir novo patrono, tendo se quedado inerte, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/09/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 01:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 18:33
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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