TJES - 0016078-81.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ARNIZAUT FARIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE TOSTA DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE FARIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0016078-81.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REQUERIDO: LUCIANA DUARTE FARIA, ALIPIO JOSE TOSTA DA CUNHA, FERNANDO ARNIZAUT FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se ação ajuizada por INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em face de LUCIANA DUARTE FARIA e outros, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão de à fl. 57, homologou o acordo firmado pelas partes e determinou a suspensão da marcha processual no prazo de cumprimento integral do acordo.
Manifestação da parte autora id. 51118232, informando o cumprimento integral do acordo, desta forma requer extinção do processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Como visto, no id. 51118232, foi informado o cumprimento integral do acordo celebrado pela parte autora.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;”.
DISPOSITIVO A partir da análise do relatório lançado alhures possível notar que as partes celebraram acordo extrajudicial de modo a pôr fim a presente demanda, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo.
Intimado a se manifestar acerca do cumprimento do acordo e quitação do débito, o Exequente sinalizou positivamente, nesse sentido, forçoso reconhecer a satisfação da obrigação, o que acarreta a extinção do feito executivo.
Isto posto, com arrimo no art. 924, II do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO.
Dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, caso haja, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) -
21/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 03:35
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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