TJES - 0005746-94.2008.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0005746-94.2008.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, ANTONIO CESAR CASTILHO, JOSE ALVES NETO, RICARDO SCARDUA NETTO, MARIA MARTA ZUCOLOTTO BRAZ, IZABEL GRIGIO RONCETE, ROBECY XIMENES JUNIOR, ECK MOREIRA DA FRAGA FILHO, PEDRO ANGELO SUZANA, ATIVOS FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JACYMAR DAFFINI DALCAMINI - ES5287, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE COELHO - ES5627 Advogados do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA GOMES MOREIRA - ES11935 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Advogado do(a) REQUERIDO: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE - ES11714 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de José Carlos Gratz e outros, imputando-lhes a prática de condutas ímprobas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES.
Segundo narra o Parquet, os demandados integrariam um esquema ilícito voltado ao desvio de recursos públicos por meio da simulação de concessões de subvenções sociais a entidades diversas (associações, clubes, igrejas, prefeituras, fundações, etc.), cujos valores eram posteriormente apropriados por terceiros.
O núcleo do esquema seria liderado pelo então presidente da ALES, José Carlos Gratz, e operacionalizado com a colaboração de outros agentes políticos e servidores.
Ressalta-se que a origem das provas que fundamentam a presente ação remonta ao procedimento administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória (Processo nº 11543.003787/2004-82), que apontou movimentação financeira incompatível com a renda declarada de diversos envolvidos.
A análise técnica realizada pelos auditores fiscais evidenciou a prática de ilícitos penais e administrativos, com documentação e relatórios consolidados posteriormente remetidos ao Ministério Público Estadual, os quais subsidiaram o Procedimento Preliminar GRCO nº 0364/2004.
Ocorre que, conforme recentemente decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1537165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), restou determinada, em caráter nacional, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 990, a saber: a licitude de provas obtidas por meio do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal e UIF com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do referido recurso, reconheceu o risco de comprometimento da eficácia da tese firmada no Tema 990 em virtude de interpretações divergentes, inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando expressamente: [...] a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
Em cumprimento à decisão da Suprema Corte, o egrégio TJES encaminhou a este juízo, por meio do malote digital, o Ofício Circular nº 24/2025/STF, para adoção das providências cabíveis (documento, em anexo).
Nesse contexto, observa-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no acórdão de fls. 2.201/2.220 (v. 09, p. 02), enfrentou diretamente a temática tratada no Tema 990.
Constata-se que as provas que embasam a ação de improbidade administrativa estão diretamente fundadas em dados colhidos no bojo do procedimento administrativo fiscal anteriormente mencionado, o qual se insere no escopo da controvérsia delimitada no Tema 990.
Assim, embora a decisão da Suprema Corte se refira, em um primeiro momento, à esfera penal, sua repercussão atinge diretamente a presente demanda, dada a comunhão probatória.
Desse modo, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte, suspendendo-se o trâmite processual até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no Tema 1.404.
Ante o exposto, cumpra-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação emanada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, até ulterior deliberação quanto ao Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/08/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1404
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09/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:53
Processo Inspecionado
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05/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 23:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2008
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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