TJES - 0028824-74.2010.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SOUZA BRITO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:59
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0028824-74.2010.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AFONSO CHAVES DA ROCHA REQUERIDO: MARIA IZABEL SOUZA BRITO Advogados do(a) REQUERIDO: JONATAS SANTANA DE SOUSA - ES20738, LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ES20886, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 SENTENÇA Vistos em inspeção.
AFONSO CHAVES DA ROCHA propôs ação de reintegração de posse em face de MARIA IZABEL SOUZA BRITO.
Em síntese, aduz o autor possuir, há dez anos, um lote na Rua Ana Neri, n° 185, Bairro Novo Porto Canoa, Serra, ES, CEP 29169-035.
Narra que nesse período permitiu que seu irmão, Geraldo Chaves da Rocha, e sua cunhada, a requerida, residissem em parte do imóvel.
Alega que ambos moraram nesse lote até a separação, ou seja, por cerca de quatro anos, e que durante o processo de separação o MM Juiz esclareceu que, para debater sobre o imóvel, deveria ser intentada uma ação própria, já que não possuíam escritura.
Informa que foi acordado que o autor retomaria o imóvel, pagando pelas benfeitorias, e que ambos aceitaram e assinaram o contrato de compra e venda.
Afirma que pagou a seu irmão um importe de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e, após o mesmo dividir com a requerida o valor, o Sr.
Geraldo deixou o lote.
Argumenta que, mesmo assinando e recebendo o valor, a requerida recusou-se a sair do imóvel.
Deste modo, pleiteia os benefícios da assistência judiciária e almeja a reintegração de sua posse por inteiro.
A inicial, de fls. 02-05, veio instruída com os documentos de fls. 06-16.
A requerida apresentou contestação (fls. 27-33, munida de documentos às fls. 34/54) em que alegou que reside no imóvel desde 2000, quando comprou, junto a seu esposo na época, a metade do terreno.
Aduz que houve vício de consentimento, que foi compelida e enganada para assinar o contrato, já que a mesma é analfabeta funcional.
Conta que em nenhum momento vendeu sua parte do imóvel e que não recebeu o valor por ela.
A réplica está em fls. 57-58.
Na fl. 71 houve o deferimento das provas requeridas. Às fls. 82-130, o perito apresentou o seu laudo pericial.
Em id 29888413, decisão de saneamento do processo, com deferimento da assistência judiciária à requerida.
Audiência de instrução e julgamento em id 32931910.
Alegações finais pelo autor em id 33914671 e pela requerida em id 35072468.
Relatados, decido.
Como sabido, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil.
Segundo a regra do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse a (a) prova da posse; (b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (c) da data da turbação ou do esbulho; (d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
O parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil prevê que “o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
Logo, caberia ao autor a comprovação dos pressupostos necessários à reintegração de posse.
No caso, contudo, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua posse e nem mesmo o esbulho sofrido.
De acordo com o depoimento pessoal do autor, coletado no id 32931910, com início no minuto 4:20, o terreno cru teria sido adquirido de uma imobiliária em 1998, com recursos próprios e de sua então esposa – apenas dos dois.
Porém, ao ser questionado acerca da permissão para que Geraldo (irmão do autor) e Izabel morassem na metade do terreno, o depoente afirma (7:46 em diante) que a construção do imóvel, tempos depois da aquisição do lote, ocorreu na época da união estável do ex-casal Geraldo e Izabel.
Perguntado sobre as benfeitorias, construções e reformas feitas pelo irmão e pela ex-cunhada, acrescenta (8:20 em diante): Sim, na época quando meu irmão decidiu morar com ela, ele construiu e ao mesmo tempo eu estava construindo parte também, para eu morar.
Construiu, uma parte ele construindo, outra parte eu construindo para eu morar ao lado do meu irmão.
Na metade do terreno então ele construiu para ele e o senhor construiu na outra metade uma outra casa? Exatamente.
Em evolução, quando indagado sobre o documento de fl. 11 – intitulado contrato de compra e venda entre o autor e seu irmão Geraldo, ao preço de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – e sua aparente contradição com a circunstância de que o terreno seria alegadamente de titularidade exclusiva do autor, este afirma (9:30 em diante): Isso não é bem um contrato de compra e venda.
Como eu acabei de afirmar, na época onde eu construí e o meu irmão construiu ao meu lado, esperava eu que moraria ao lado do meu irmão. (...) Quando meu irmão decidiu que não dava para conviver com a dona Maria Izabel, ele resolveu sair do imóvel.
E, como eu acabei de dizer, parte do imóvel ele construiu, então o valor que eu paguei era referente à parte que ele construiu do imóvel, porque o terreno já era meu, a construção do lado que eu tinha construído era minha, então a parte que ele construiu eu paguei por ela.
Ele pegou esse valor e dividiu no acerto que eu passei para ele com ela.
Segundo ele, ele dividiu.
Ela disse que não tinha prova para isso.
Fica muito claro, a partir dessas transcrições, que (1) os atos de posse exercidos pelo autor estavam limitados à metade do terreno em que ele edificou, já que, na outra metade, a posse estava sendo exercida, de forma justa, pela ora requerida e seu então companheiro Geraldo; (2) o autor, almejando apossar-se do terreno inteiro, fez um contrato (fl. 11) por meio do qual indenizou o irmão pela casa feita – e esse irmão teria repassado a metade dos valores à ex-companheira, a ora requerida, o que é por ela negado.
As testemunhas ouvidas confirmaram a primeira dessas conclusões, nada sabendo especificar acerca do segundo ponto, que teria sido, segundo o autor, objeto de um ajuste privado – repita-se, não admitido pela requerida.
Em resumo, sob o ponto de vista jurídico, não logrou o autor provar a posse e nem mesmo o suposto esbulho praticado pela requerida, de sorte que descabe a reintegração pretendida.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA PELOS AUTORES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Insurgência dos apelantes contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, em que alegaram ser legítimos possuidores do lote n. 15, da quadra XIV, situado na Rua Bela Vista, Nova Almeida, Serra-ES, com área de 300 m², e que sofreram esbulho pelos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se os apelantes comprovaram a posse sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho por parte dos apelados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Para a procedência da ação de reintegração de posse cabe ao autor demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4.
A escritura pública de compra e venda apresentada pelos apelantes não é suficiente para comprovar o exercício da posse, especialmente diante das provas apresentadas pelos réus de que residem no imóvel desde 2003 e que fizeram diversas benfeitorias no local. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a discussão sobre a titularidade do imóvel é inadequada em sede de ação possessória, devendo limitar-se à análise da posse (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-02-2014).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido. 7.
Majorada a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho praticado pelo réu, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel para se garantir a reintegração.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, art. 1.210; Código de Processo Civil, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-02-2014. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0016762-50.2020.8.08.0048, Rel.
Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, data: 08/01/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A medida de reintegração de posse somente deve ser concedida para quem provar a posse sobre o bem, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Dicção dos arts. 560 e 561, do CPC/2015.
Precedentes do STJ e do TJES. 2.
Em regra, nas ações possessórias não há discussão sobre o domínio do bem, que deve ser objeto de demanda própria.
Precedentes do STJ. 3.
Quando não demonstrados os pressupostos necessários, a tutela possessória deve ser rejeitada, considerando a distribuição do ônus da prova expressa no ordenamento jurídico processual. (TJES, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014364-23.2012.8.08.0045, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, data: 30/05/2023, destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ESBULHO E POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse na qual os apelantes alegam posse anterior dos lotes objetos da demanda, bem como esbulho possessório praticado pelos apelados com a instalação de cerca de madeira em 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho possessório; (ii) verificar a existência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a procedência do pedido de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reintegração de posse depende da comprovação de posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor, conforme o art. 561 do CPC. 4.
A prova testemunhal apresentada pelos apelantes revela-se insuficiente para demonstrar o exercício da posse efetiva, consistente e exclusiva sobre o lote. 5.
A prova documental e testemunhal produzida pelos apelados confirma que estes exercem a posse contínua, pública e com animus domini há mais de dez anos, tendo construído cercas, feito plantações e realizado uma pequena edificação no imóvel. 6.
A ausência de ação imediata dos apelantes contra o suposto esbulho, ocorrido em 2014, somada ao lapso de cinco anos para ajuizamento da ação de reintegração, enfraquece a alegação de posse anterior e do esbulho, além de indicar comportamento incompatível com a proteção possessória requerida. 7.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada em provas documentais e orais, e em jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da ausência de comprovação de posse anterior pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003339-71.2019.8.08.0011, Rel.
ALDARY NUNES JUNIOR, data: 07/02/2025) Também corrobora a conclusão pela improcedência o fato de a parte requerente ter tomado ciência do alegado esbulho logo após 13/09/2004 (ou seja, a data em que a requerida teria sido supostamente indenizada para deixar o terreno e se recusou a fazê-lo, conforme o alegado às fls. 02 e 12/13) e, somente após um grande lapso temporal, ter agido com o objetivo de reintegrar-se no terreno, mediante a propositura da presente demanda, a qual fora ajuizada apenas em 29/12/2010, indicando uma diferença de aproximadamente seis anos entre tais eventos, o que indica um comportamento incompatível com a proteção possessória almejada.
Por fim, não ignoro que, em princípio, a requerida reúne todos os requisitos necessários para usucapir o bem imóvel por ela ocupado e descrito no laudo de fls. 83/120, o que se constitui em mais um argumento para desacolher o pedido reintegratório formulado pelo autor.
Porém, embora possível a arguição de usucapião como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF, certo é que se faz necessária ação autônoma para o reconhecimento do direito à propriedade, visto que na ação possessória não se discute o domínio.
Há necessidade de se observar, ainda, o rito próprio da ação de usucapião, que exige não haver interesse das Fazendas (federal, estadual e municipal), bem como não haver objeções quanto aos limites da área, com citação dos contestantes e dos proprietários registrais, o que não é possível nos limites da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas pelo autor, acrescidas de honorários de advogado, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que tais verbas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, dado o deferimento da assistência judiciária à fl. 67.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/02/2025 21:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/02/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido de AFONSO CHAVES DA ROCHA (REQUERENTE).
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08/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/10/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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25/10/2023 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:02
Juntada de
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24/10/2023 13:25
Juntada de
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24/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:06
Juntada de
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20/10/2023 14:01
Juntada de
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16/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:51
Juntada de
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16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JONATAS SANTANA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/10/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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14/09/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 01:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 20:42
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:42
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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