TJES - 5002645-32.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de HIGH CLASS IMOBILIARIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SONIA MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:32
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5002645-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARCIA VIEIRA DE SOUSA REU: HIGH CLASS IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restituir o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), referentes a caução depositado por inquilino, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que firmou com o requerido contrato de administração de imóvel, conferindo-lhes poderes para gerenciar a relação locatícia, incluindo a cobrança de aluguéis, realização de vistorias e outras atividades inerentes à administração do bem, conforme documentação anexada.
Informa que, devido divergências na condução dos serviços de administração do imóvel, decidiu rescindir o contrato, arcando com as multas contratuais que totalizaram o valor de R$5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme comprovante anexado.
Ocorre que, apesar do pagamento realizado, o requerido vem retendo indevidamente o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), referente à caução realizado pelo inquilino, o que é ilegal e injustificável.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do requerido a restituição do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao recebimento de danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Ademais, não se faz presente a irreversibilidade do pedido de tutela.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juízade Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012720042539700000055070299 01 PROCURAÇÃO_SÔNIA MÁRCIA VIEIRA DE SOUSA assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012720042574500000055070300 02 CNH Sônia Marcia Vieira Documento de Identificação 25012720042594500000055070301 03 comprovante de residência Documento de comprovação 25012720042612500000055070302 04 SÔNIA MÁRCIA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Documento de comprovação 25012720042629700000055070303 Comprovante_18-11-2024_120313 Documento de comprovação 25012720042647900000055070304 Contrato digitalizado - Sônia Marcia Documento de comprovação 25012720042658700000055070305 EMAIL SEGURO INCENDIO E VISTORIA INICIAL Documento de comprovação 25012720042680500000055071056 ENVIO DO TERMO DE RESCISAO Documento de comprovação 25012720042693600000055071057 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL - GOLDEN Documento de comprovação 25012720042712600000055071058 SEG INCENDIO HC - SONIA MARCIA VIEIRA DE SOUSA Documento de comprovação 25012720042732600000055071059 SONIA AÇÃO JUDICIAL RESCISAO DE CONTRATO DE ADM Documento de comprovação 25012720042744200000055071060 SÔNIA MÁRCIA - CONTRATO ALUGUEL - Sônia x High Class Documento de comprovação 25012720042758900000055071061 Vistoria Inicial (1) Documento de comprovação 25012720042778600000055071062 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012812033775300000055091376 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013017341307400000055280406 Nome: SONIA MARCIA VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 18, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: HIGH CLASS IMOBILIARIA LTDA Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1950, LOJA 02 EDIF OCEAN FLAT, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-022 -
05/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a SONIA MARCIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *86.***.*65-74 (AUTOR)
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30/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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