TJES - 5000693-56.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 10:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000693-56.2023.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: COGO BRIQUETES LTDA - ME, RENATO COGO, RICHELME COGO, VALDIMIRO COGO, VERA LUCIA LIBARDI COGO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Consta exceção de pré-executividade oposta por RENATO COGO, RICHELME COGO, VALDIMIRO COGO e VERA LUCIA LIBARDI COGO, em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A., alegando, em síntese: I) Gratuidade de justiça; II) Incompetência territorial; III) Ilegitimidade passiva da pessoa jurídica; IV) Excesso de execução; V) Efeito suspensivo.
Ao ID 49431077, o excepto apresentou impugnação.
Eis o relatório.
DECIDO.
Cediço que a exceção de pré-executividade não se relaciona entre aquelas exceções processuais previstas na legislação processual.
Contudo, seu uso, a partir das primeiras ideias doutrinárias traçadas pelo célebre jurista Pontes de Miranda, passou a ser encampada pela jurisprudência, visto que, em se tratando de questões passíveis de pronunciamento de ofício, nunca é demais que o interessado as traga à lembrança ou as demonstre por meio de simples petição.
Assim, tornou-se corrente a utilização da exceção de pré-executividade como meio de defesa, restrita, entretanto, aos casos que não dependam de dilação probatória, os quais têm sua via própria nos embargos.
Portanto, havendo necessidade de dilação probatória, inadequada se mostra a via excepcional.
Transcrevo julgados a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, só é admissível quando a questão sob análise não demanda dilação probatória.
Caso em que ausente prova pré-constituída da ilegitimidade passiva da agravante.
Necessidade de dilação probatória.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (in Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-93, 22ª Câmara Cível, TJRS, Rel.
Dr.
Eduardo Kraemer, J. em 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. […] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.209⁄CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em23/09/2014, DJE 30/09/2014.) A exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Passo à análise das teses levantadas. 1.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Alegam os excipientes que na cédula bancária não há cláusula de eleição de foro, havendo no Termo Aditivo de 2018 a eleição do foro de Vitória/ES para dirimir quaisquer controvérsias, sendo portanto este juízo incompetente para processar e julgar a presente ação.
Contudo, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, dispõe o artigo 781, do CPC que: “I- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos” Observo, que o foro escolhido pelo exequente é o foro do domicílio dos excipientes, o que está de acordo com a legislação vigente, facilitando o acesso dos executados à justiça e colaborando com o princípio da celeridade processual.
Deste modo, é competente este juízo para julgar a ação, razão pela qual rejeito a exceção de incompetência territorial. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Alega o excepto que os excipientes não fazem jus a Assistência Judiciária Gratuita.
Vejamos o que diz o § 3º, do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Verifico que os excipientes apresentaram declaração de hipossuficiência, informando nos termos da previsão legal, não terem condições de arcar com as despesas processuais. É do impugnante o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu.
Posto isso, rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA: Alegam os excipientes, entre outras questões, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica por ter sido baixada antes do ajuizamento da ação.
De fato, a documentação acostada aos autos demonstra que a empresa Cogo Briquetes Ltda ME teve sua inscrição no CNPJ baixada em 29/10/2021, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada em 31/03/2023.
Ocorre que, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, a pessoa jurídica, mesmo extinta, continua existindo para fins de liquidação, até que esta se conclua.
Durante esse período, a pessoa jurídica pode ser parte em processos judiciais, inclusive como ré.
Considerando que a empresa extinta ainda pode ter direitos e obrigações a serem liquidados, ela possui capacidade para estar em juízo.
Lado outro, é importante destacar que a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica extinta recai sobre os sócios, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.
Portanto, a ação pode ser direcionada aos sócios da empresa, que responderão pelas obrigações da pessoa jurídica.
Nesse sentido, verifico que, conforme documentos juntados, a empresa era constituída por um único sócio, que já é parte na relação processual, qual seja RENATO COGO, que responderá pelas obrigações da pessoa jurídica extinta.
Diante do exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da empresa Cogo Briquetes Ltda ME. 4.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: Quanto ao alegado excesso na execução, tenho que demanda exame probatório que não é possível ser analisado em sede de exceção de pré-executividade.
A arguição deverá ser deduzida em processo próprio, que permitirá a cognição necessária.
Assim, rejeito a exceção de excesso de execução.
DISPOSITIVO: Diante das razões expostas, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por RENATO CÔGO, RICHELME CÔGO, VALDIMIRO CÔGO e VERA LÚCIA LIBARDI CÔGO, tão só para excluir a pessoa jurídica Cogo Briquetes Ltda do polo passivo.
Intimem-se as partes.
São Gabriel da Palha/ES assinado e datado eletronicamente Paulo Moisés de Souza Gagno JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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