TJES - 5001569-45.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001569-45.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VICENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 71359219.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de junho de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001569-45.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VICENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
Analisando os autos, considero, neste momento, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência (i) de relação negocial válida e (ii) de débitos existente entre as partes que pudesse justificar a incidência da negativação do seu nome, prova de fato negativo, aliás, de difícil produção.
Segundo a versão exordial, o suposto débito ensejador da negativação do nome do autor seria originário de fraude, razão porque injusta seria a consequente restrição de crédito, de modo que a noticiada ausência de negociação válida e de débitos impediriam, pois, a envidação de medida constritiva por parte do réu, porque esta, a inscrição, não estaria baseada em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata exclusão, de modo que a perpetuação da negativação pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor do autor. 5.
Entendo, portanto, razoável a exclusão da restrição imposta, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem de exclusão apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros da SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito vinculado ao contrato nº 4346391589956000 (extrato ID 70135975).
Registro, por oportuno, que referida medida restou diligenciada através do sistema SERASAJUD, conforme cópia que segue em anexo. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a presença de vínculos negociais válidos e a existência de débitos regulares entre as partes que pudesse lastrear sua pretensão de restrição de crédito. 8.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 11:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:47
Concedida em parte a tutela provisória
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04/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001569-45.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VICENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 DECISÃO 1.
Tendo em vista o silêncio do autor quanto a intimação eletrônica decorrente do despacho ID 63828345, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Com efeito, após compulsar os autos, vislumbro ausente documentação que comprove a atual existência da restrição creditícia alegada na peça de ingresso.
Ora, apesar de devidamente intimado para tal, deixou o autor de juntar ao apostilado documento atual capaz de demonstrar a existência e/ou a manutenção da suposta negativação do seu some. 2.
Em razão, pois, da inexistência de prova atual da alegada negativação que pudesse justificar o proferimento de comando antecipatório ordenador da exclusão da inscrição como pleiteado na inicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado no feito. 3.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência pautada no caderno processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 20:04
Expedição de Citação eletrônica.
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27/03/2025 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 20:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 19:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VICENTE em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001569-45.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VICENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que o extrato ID 63248445 foi emitido na data de 15/07/2024, ou seja, há mais de 07 meses.
Neste sentido, e antes do mais, solicito ao autor que acoste ao caderno processual, para a análise do pedido de tutela de urgência, documento atual que demonstre a permanência da restrição creditícia nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a emissão do sobrecitado extrato.
Prazo de 10 dias.
Pena de indeferimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 11:32
Processo Inspecionado
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18/02/2025 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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