TJES - 5005495-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:49
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005495-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra a decisão monocrática id. 8260412, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no agravo de instrumento.
Em análise dos sistemas processuais, verifiquei a prolação de sentença no processo de origem. É o relatório.
O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC.
De acordo com o ID 49392943 da origem foi proferida sentença.
Havendo prolação de sentença na origem, a tutela jurisdicional recursal relativa à decisão interlocutória anteriormente proferida torna-se desnecessária, pois insubsistente o interesse recursal.
O Colendo STJ posiciona-se, de forma pacífica, no sentido de que, em regra, sendo proferida sentença nos autos de origem, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, bem como do agravo interno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Ainda, nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO - PREJUDICIALIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.
Com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. 2.
Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado.
Data: 19/Apr/2021. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5002743-98.2020.8.08.0000.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL.
REFLEXO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interl ocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ; AgInt-REsp 1.704.206; Proc. 2017/0131261-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 19/06/2023). 2.
A sentença de mérito proferida nos autos de origem acarretou não apenas a perda superveniente do objeto do recurso principal (agravo de instrumento), interposto contra decisão que havia indeferido o pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, mas também, por via reflexa, do presente agravo interno. 3.
Preliminar de perda superveniente do objeto acolhida.
Recurso prejudicado.
Data: 08/Mar/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5005115-49.2022.8.08.0000.
Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pelo exposto, JULGO PREJUDICADOS ambos os recursos, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:48
Prejudicado o recurso
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14/11/2024 13:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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24/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 19:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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