TJES - 0008007-32.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 12:50, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 12:50, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
13/06/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2026 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
12/06/2025 19:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de habilitações
-
10/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 05:54
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
04/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:34
Juntada de
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 17:46
Não concedida a liberdade provisória de HERICK VICENTE SOUZA - CPF: *76.***.*91-61 (REU), GUILHERME SILVA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*11-45 (REU), IGOR RANGEL ARANTE - CPF: *52.***.*15-40 (REU), JHON WISLY GOMES CORREA - CPF: *29.***.*62-82 (REU), LUIZ FER
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de HERICK VICENTE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:04
Publicado Edital - Citação em 25/02/2025.
-
22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 EDITAL DE CITAÇÃO 10 (dez) DIAS Nº DO PROCESSO: 0008007-32.2023.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: HERICK VICENTE SOUZA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação : brasileiro, nascido em 28 de março de 1999, inscrito no CPF sob o nº *76.***.*91-61, filho de Maria Reni Vicente Souza O EXMO.
SR.
DR. __ MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) REU: HERICK VICENTE SOUZA, , para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA-ES.
Autos nº 0008007-32.2023.8.08.0048 Gampes nº 2023.0026.5070-81 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de sua função institucional prevista no artigo 129, I, da Constituição Federal, vem à presença de V.
Exa. oferecer D E N Ú N C I A em face de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, nascido em 10 de abril de 2004, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*11-45, filho de Katia Aparecida Rodrigues da Silva e Paulo Gabriel de Almeida, residente e domiciliado na Rua Projetada, s/n, Bairro Santa Mônica, Guarapari/ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Marataízes - CDPM; HÉRICK VICENTE SOUZA, brasileiro, nascido em 28 de março de 1999, inscrito no CPF sob o nº *76.***.*91-61, filho de Maria Reni Vicente Sozua, residente e domiciliado na Travessa Felicidade Correa dos Santos, nº 371, Bairro Ilha das Caieiras, Vitória/ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Viana II – CDPS II; IGOR RANGEL ARANTE, brasileiro, nascido em 25 de março de 2003, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*15-40, filho de Alzinete Correa Andrade e Valny de Jesus Arante, residente e domiciliado no Beco da Amizade, Bairro Porto Canoa, Cariacica/ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha - CDPVV; JHON WISLY GOMES CORREA, brasileiro, nascido em 24 de julho de 1999, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*62-82, filho de Gilmara Dias Gomes e Flávio dos Santos Correa, residente e domiciliado na Rua São Mateus, nº 36, Bairro Morro Novo, Cariacica/ES ou Rua Sururinas, s/n, bairro Costa Bela, Serra/ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Viana II – CDPS II; LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 10 de janeiro de 1998, inscrito no CPF sob o nº *81.***.*66-41, filho de Sirlene Costa Santos Simões e José Luiz Rodrigues de Oliveira, residente e domiciliado na Av.
Castro Alves, nº 2076, Bairro Interlagos II, Linhares/ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Colatina - CDPCOL; MARCELO AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, nascido em 17 de fevereiro de 2000, inscrito no CPF sob o nº *74.***.*57-74, filho de Mariana Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua Lagoa do Teste, s/n, Quadra 78, Bairro Nova Esperança, Linhares/ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de São Mateus - CDPSM; RAFAEL BRANDÃO NASCIMENTO, brasileiro, nascido em 15 de julho de 1997, inscrito no CPF sob o nº *73.***.*11-01, filho de Ana Paula Brandão Nascimento, residente e domiciliado na Av.
Colares Junior, nº 1065, Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Vila Velha III – PEVV III; WESLEY GOMES GÊJA, brasileiro, nascido em 21 de novembro de 1994, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*14-66, filho de Zenilda Gomes e Laudino Gêja Filho, residente e domiciliado na Rua Treze, s/n, Bairro Laranjeiras, Serra/ES ou Av.
Alcalipto, s/n, Bairro Vista da Serra, Serra/ES; e RUAN RODRIGUES CAVALCANTE, brasileiro, nascido em 19 de setembro de 2001, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*53-90, filho de Giovana Cristina Rodrigues e André Rosa Cavalcante, residente e domiciliado na Rua Ricardo Antônio Ferro, nº 48, Bairro Cariacica Sede, Cariacica/ES, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Aracruz, pelos fatos e fundamentos adiante apresentados: Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 18 de novembro de 2023, por volta das 20:40 horas, no interior do Centro de Detenção Provisório do município da Serra/ES, os denunciados GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, HÉRICK VICENTE SOUZA, IGOR RANGEL ARANTE, JHON WISLY GOMES CORREA, LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL BRANDÃO NASCIMENTO, WESLEY GOMES GÊJA e RUAN RODRIGUES CAVALCANTE, em comunhão de desígnios, todos imbuídos com dolo de matar, concorrera para a prática do crime de homicídio consumado em desfavor da vítima Lucas dos Santos Nascimento, provocando-lhe lesões que foram causa eficiente de sua morte, consoante Laudo Cadavéricos de fls. 01/03 (Id 36599838).
Aduz o caderno investigativo que, na data supracitada, os denunciados Guilherme, Hérick, Igor, Jhon, Luiz Fernando, Marcelo, Wesley, Rafael e Ruan e a vítima Lucas encontravam-se custodiados na mesma cela, no interior do Centro de Detenção Provisório do município da Serra/ES.
Pelo que consta, internos do mencionado sistema prisional, que se encontravam na cela 01, passaram a perguntar sobre as características da vítima Lucas aos denunciados, que estavam localizados na cela 02.
Tem-se que, após confirmarem que a pessoa que estava na cela 02 era a vítima Lucas, os internos da cela 01 passaram a relatar que ele havia se relacionado com outro homem na rua e, por essa razão, teria sido transferido da penitenciária de Xuri, por não aceitarem homossexual na cela.
Além disso, também disseram que ele também ele teria solicitado a troca de galeria, aos policiais penais, por não ter pago uma compra de mantimentos na galeria A, da cela 203.
Apurou-se que os internos da cela 01 solicitaram que os mencionados denunciados “cobrassem” a vítima Lucas e, mesmo após ela negar as informações narradas pelos internos da cela 01, os denunciados Guilherme, Hérick, Igor, Jhon, Luiz Fernando, Marcelo, Wesley, Rafael e Ruan passaram a espancá-la, levando-a a óbito no local.
DAS QUALIFICADORAS Ficou caracterizada a qualificadora do entre os custodiados. motivo fútil, eis que o crime foi cometido em razão de desavenças O meio utilizado pelos denunciados foi o cruel, uma vez que Lucas foi espancado até a morte, causando sofrimento a vítima.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual possuía desvantagem numérica em relação aos denunciados, e foi surpreendida pelo ataque dos mesmos, o que lhe dificultou as chances de esboçar reação de defesa.
Assim agindo, os denunciados GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, HÉRICK VICENTE SOUZA, IGOR RANGEL ARANTE, JHON WISLY GOMES CORREA, LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL BRANDÃO NASCIMENTO e RUAN RODRIGUES CAVALCANTE incorreram nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público Estadual seja recebida a denúncia, os denunciados sejam citados para resposta à acusação, conforme determina o art. 406 do CPP, prosseguindo-se o feito com designação de audiência, interrogando-se os denunciados, conforme art. 411 do CPP, julgando-se, ao final, procedente a pretensão punitiva estatal, com a prolação da sentença de PRONÚNCIA, a fim de que sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, onde espera sejam condenados nas penas cominadas ao crime.
Na oportunidade, requer ainda o Ministério Público Estadual: a.
A juntada de certidão contendo os antecedentes criminais dos denunciados, inclusive ações penais em curso e data de trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória; b.
Que, para deporem sobre os fatos, sejam intimadas as testemunhas adiante arroladas; c.
Que seja fixada, ao final do processo, condenação dos denunciados ao pagamento de indenização e reparação dos prejuízos morais e materiais causados pela infração, conforme preconiza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; d.
Seja decretada a prisão preventiva em desfavor de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, HÉRICK VICENTE SOUZA, IGOR RANGEL ARANTE, JHON WISLY GOMES CORREA, LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL BRANDÃO NASCIMENTO, WESLEY GOMES GÊJA e RUAN RODRIGUES CAVALCANTE, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti -, confirmadas pelos depoimentos colhidos em sede policial e, ainda, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – periculum libertatis, notadamente em razão da necessidade de preservação da ordem pública, evidenciada pelos contornos concretos graves da conduta delituosa, revelando periculosidade real dos agressores.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Serra, 04 de março de 2024.
HELAINE DA SILVA PIMENTEL PEREIRA Promotora de Justiça PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 10 (dez) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
20/02/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2026 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
20/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:58
Juntada de
-
19/02/2025 20:39
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:36
Juntada de Mandado - Citação
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de WESLEY GOMES GEJA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:16
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 23:00
Juntada de Informações
-
04/11/2024 22:34
Juntada de Informações
-
04/11/2024 22:25
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:43
Não concedida a liberdade provisória de HERICK VICENTE SOUZA - CPF: *76.***.*91-61 (REU), GUILHERME SILVA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*11-45 (REU), IGOR RANGEL ARANTE - CPF: *52.***.*15-40 (REU), JHON WISLY GOMES CORREA - CPF: *29.***.*62-82 (REU), LUIZ FER
-
05/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JHON WISLY GOMES CORREA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de IGOR RANGEL ARANTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de RAFAEL BRANDAO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/04/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/04/2024 14:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
11/03/2024 13:50
Recebida a denúncia contra GUILHERME SILVA DE ALMEIDA (FLAGRANTEADO), HERICK VICENTE SOUZA - CPF: *76.***.*91-61 (FLAGRANTEADO), IGOR RANGEL ARANTE - CPF: *52.***.*15-40 (FLAGRANTEADO), JHON WISLY GOMES CORREA - CPF: *29.***.*62-82 (FLAGRANTEADO), LUIZ FE
-
11/03/2024 13:50
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/01/2024 16:17
Revogada a Prisão
-
18/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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