TJES - 5001708-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:12
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contraminuta
-
09/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IOHANE SCHADES BENEVIDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IOHANE SCHADES BENEVIDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001708-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS FAVARO AGRAVADO: IOHANE SCHADES BENEVIDES Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA - GO69468, KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA - PA29401, NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA - TO13.359-B DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodrigo dos Santos Favaro contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital de Vila Velha-ES, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Iohane Schades Benevides, que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão compulsória.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada não observou corretamente o prazo legal para desocupação do imóvel, que é de 60 (sessenta) dias; (b) teria até 27/02/2025 para cumprir a decisão liminar, pois a contagem dos prazos é interrompida no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro; (c) em 21/01/2025 o agravado invadiu o imóvel, realizando a troca da fechadura e retirada do reconhecimento biométrico na portaria; (d) o imóvel ainda estava em sua posse e ainda havia diversos equipamentos, tais como: painel de tv, berço com enxoval e decoração, torneira com filtro, cortinado, roupas, toalha de banho, copos, panelas, tampa da mesa de vidro, roupas de cama, espelho, rede de proteção das janelas e da varanda, perfazendo em torno de uns R$ 7.000,00; (e) ajuizou ação anulatória do leilão perante a Justiça Federal; (f) há vício na arrematação do bem objeto da ação de imissão na posse e deve ser reconhecido o bem de família.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de SUSPENDER a ordem judicial de imissão de posse do arrematante, posto que passível de causar um dano irreversível à agravante que tem seu direito à vida e à moradia adequada diretamente afetados.”. É o relatório.
Decido como segue.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão compulsória.
Ocorre que, como informado pelo ora agravado no juízo originário, após constatar a ausência de ocupação pelo ora recorrente e diante do decurso do prazo fixado pelo magistrado de 1º grau, no dia 21 de janeiro de 2025, ou seja, antes mesmo da interposição do presente recurso, o recorrido compareceu ao local com o auxílio de um chaveiro, procedendo à abertura da porta e substituindo a fechadura do apartamento.
Segundo informou, “durante o acesso ao imóvel, constatou-se a presença de alguns objetos pertencentes ao Sr.
Rodrigo Fávaro Reis.
Para preservar a prova do estado em que o apartamento foi deixado, o Requerente realizou filmagens e fotografias detalhadas do local.”.
Assim, pugnou pela autorização para disponibilização dos objetos deixados no imóvel ao Sr.
Rodrigo Fávaro Reis, mediante agendamento prévio, por um prazo razoável a ser fixado por este Juízo.
Dessa forma, ao menos em trato inicial, verifica-se que inexiste utilidade na apreciação do pedido liminar formulado pelo agravante em grau recursal, pois, na prática, não se mostra possível a suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel que, como visto, já se encontra na posse do recorrido.
Discussões afetas à regularidade ou não das medidas efetivadas pelo agravado e às apontadas irregularidades do leilão extrajudicial, não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, diante da ausência de interesse, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A fim de incentivar a solução pacífica da controvérsia e até mesmo o diálogo entre as partes para permitir o acesso do recorrente aos bens deixados no imóvel, determino a remessa dos autos ao 4º Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, onde uma audiência de conciliação deverá ser marcada, a fim de que o deslinde da contenda possa ser promovida de forma satisfatória para as partes envolvidas.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
28/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001708-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS FAVARO AGRAVADO: IOHANE SCHADES BENEVIDES Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA - GO69468, KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA - PA29401, NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA - TO13.359-B DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodrigo dos Santos Favaro contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital de Vila Velha-ES, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Iohane Schades Benevides, que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão compulsória.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada não observou corretamente o prazo legal para desocupação do imóvel, que é de 60 (sessenta) dias; (b) teria até 27/02/2025 para cumprir a decisão liminar, pois a contagem dos prazos é interrompida no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro; (c) em 21/01/2025 o agravado invadiu o imóvel, realizando a troca da fechadura e retirada do reconhecimento biométrico na portaria; (d) o imóvel ainda estava em sua posse e ainda havia diversos equipamentos, tais como: painel de tv, berço com enxoval e decoração, torneira com filtro, cortinado, roupas, toalha de banho, copos, panelas, tampa da mesa de vidro, roupas de cama, espelho, rede de proteção das janelas e da varanda, perfazendo em torno de uns R$ 7.000,00; (e) ajuizou ação anulatória do leilão perante a Justiça Federal; (f) há vício na arrematação do bem objeto da ação de imissão na posse e deve ser reconhecido o bem de família.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de SUSPENDER a ordem judicial de imissão de posse do arrematante, posto que passível de causar um dano irreversível à agravante que tem seu direito à vida e à moradia adequada diretamente afetados.”. É o relatório.
Decido como segue.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão compulsória.
Ocorre que, como informado pelo ora agravado no juízo originário, após constatar a ausência de ocupação pelo ora recorrente e diante do decurso do prazo fixado pelo magistrado de 1º grau, no dia 21 de janeiro de 2025, ou seja, antes mesmo da interposição do presente recurso, o recorrido compareceu ao local com o auxílio de um chaveiro, procedendo à abertura da porta e substituindo a fechadura do apartamento.
Segundo informou, “durante o acesso ao imóvel, constatou-se a presença de alguns objetos pertencentes ao Sr.
Rodrigo Fávaro Reis.
Para preservar a prova do estado em que o apartamento foi deixado, o Requerente realizou filmagens e fotografias detalhadas do local.”.
Assim, pugnou pela autorização para disponibilização dos objetos deixados no imóvel ao Sr.
Rodrigo Fávaro Reis, mediante agendamento prévio, por um prazo razoável a ser fixado por este Juízo.
Dessa forma, ao menos em trato inicial, verifica-se que inexiste utilidade na apreciação do pedido liminar formulado pelo agravante em grau recursal, pois, na prática, não se mostra possível a suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel que, como visto, já se encontra na posse do recorrido.
Discussões afetas à regularidade ou não das medidas efetivadas pelo agravado e às apontadas irregularidades do leilão extrajudicial, não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, diante da ausência de interesse, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A fim de incentivar a solução pacífica da controvérsia e até mesmo o diálogo entre as partes para permitir o acesso do recorrente aos bens deixados no imóvel, determino a remessa dos autos ao 4º Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, onde uma audiência de conciliação deverá ser marcada, a fim de que o deslinde da contenda possa ser promovida de forma satisfatória para as partes envolvidas.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/02/2025 18:41
Expedição de decisão.
-
25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001708-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS FAVARO AGRAVADO: IOHANE SCHADES BENEVIDES Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA - GO69468, KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA - PA29401, NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA - TO13.359-B DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodrigo dos Santos Favaro contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital de Vila Velha-ES, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Iohane Schades Benevides, que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão compulsória.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada não observou corretamente o prazo legal para desocupação do imóvel, que é de 60 (sessenta) dias; (b) teria até 27/02/2025 para cumprir a decisão liminar, pois a contagem dos prazos é interrompida no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro; (c) em 21/01/2025 o agravado invadiu o imóvel, realizando a troca da fechadura e retirada do reconhecimento biométrico na portaria; (d) o imóvel ainda estava em sua posse e ainda havia diversos equipamentos, tais como: painel de tv, berço com enxoval e decoração, torneira com filtro, cortinado, roupas, toalha de banho, copos, panelas, tampa da mesa de vidro, roupas de cama, espelho, rede de proteção das janelas e da varanda, perfazendo em torno de uns R$ 7.000,00; (e) ajuizou ação anulatória do leilão perante a Justiça Federal; (f) há vício na arrematação do bem objeto da ação de imissão na posse e deve ser reconhecido o bem de família.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de SUSPENDER a ordem judicial de imissão de posse do arrematante, posto que passível de causar um dano irreversível à agravante que tem seu direito à vida e à moradia adequada diretamente afetados.”. É o relatório.
Decido como segue.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão compulsória.
Ocorre que, como informado pelo ora agravado no juízo originário, após constatar a ausência de ocupação pelo ora recorrente e diante do decurso do prazo fixado pelo magistrado de 1º grau, no dia 21 de janeiro de 2025, ou seja, antes mesmo da interposição do presente recurso, o recorrido compareceu ao local com o auxílio de um chaveiro, procedendo à abertura da porta e substituindo a fechadura do apartamento.
Segundo informou, “durante o acesso ao imóvel, constatou-se a presença de alguns objetos pertencentes ao Sr.
Rodrigo Fávaro Reis.
Para preservar a prova do estado em que o apartamento foi deixado, o Requerente realizou filmagens e fotografias detalhadas do local.”.
Assim, pugnou pela autorização para disponibilização dos objetos deixados no imóvel ao Sr.
Rodrigo Fávaro Reis, mediante agendamento prévio, por um prazo razoável a ser fixado por este Juízo.
Dessa forma, ao menos em trato inicial, verifica-se que inexiste utilidade na apreciação do pedido liminar formulado pelo agravante em grau recursal, pois, na prática, não se mostra possível a suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel que, como visto, já se encontra na posse do recorrido.
Discussões afetas à regularidade ou não das medidas efetivadas pelo agravado e às apontadas irregularidades do leilão extrajudicial, não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, diante da ausência de interesse, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A fim de incentivar a solução pacífica da controvérsia e até mesmo o diálogo entre as partes para permitir o acesso do recorrente aos bens deixados no imóvel, determino a remessa dos autos ao 4º Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, onde uma audiência de conciliação deverá ser marcada, a fim de que o deslinde da contenda possa ser promovida de forma satisfatória para as partes envolvidas.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/02/2025 14:42
Expedição de decisão.
-
19/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 14:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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