TJES - 0002318-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*40-55 (REPRESENTANTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARINEZ DE JESUS FERREIRA - CPF: *40.***.*53-13 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 0002318-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEZ DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTE: CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Evidenciado nos autos o advento do óbito da parte autora, bem como o caráter intransmissível da demanda, como é o caso das ações envolvendo o direito constitucional à saúde e à vida com mínimo de dignidade, em decorrência de sua manifesta natureza personalíssima (vide STJ - REsp: 2026885-PR, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Publicado em: DJ 01/12/2022), por ser medida de absoluto rigor, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei 12.153/09, face à caracterização da hipótese legal de ação considerada intransmissível, determinando, por via de consequência, o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Sentença registrada no sistema E-JUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:47
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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