TJES - 5003793-05.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1159-24 (INTERESSADO) e MARIA APARECIDA ALVES EDUARDO - CPF: *89.***.*72-41 (INTERESSADO).
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5003793-05.2024.8.08.0006 INTERESSADO: MARIA APARECIDA ALVES EDUARDO Advogado do(a) INTERESSADO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, considerando a manifestação de ID nº 66686512, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/15, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 11 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
14/04/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:08
Homologada a Transação
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07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 07:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1159-24 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA ALVES EDUARDO - CPF: *89.***.*72-41 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003793-05.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES EDUARDO Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES EDUARDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, por má prestação de serviço.
Alega a Autora que em 02 de maio de 2024, às 09:40, a Requerente dirigiu-se à agência do Banco do Brasil (Requerido) para obter uma informação, sendo atendida no auto-atendimento pelo funcionário Marcelo, preposto do Requerido.
Contudo, o atendimento foi realizado de forma inadequada, caracterizando-se por conduta desrespeitosa e constrangedora, na medida em que o referido funcionário passou a gritar na agência, solicitando que terceiros auxiliassem a Requerente a ler um papel afixado na parede que continha a informação solicitada.
A Ré apresentou preliminares de mérito.
Passo a decidir. a) Da Impugnação a Gratuidade da Justiça Diante da inexistência de custas e/ou honorários advocatícios em primeira instância nos juizados, verifico que a referida discussão deverá ser debatida em eventuais razões de recurso.
Motivo ao qual REJEITO a impugnação a gratuidade de justiça. b) Da Inépcia da Inicial A Ré alega inépcia da inicial pela falta de interesse de agir e por falta de documentos.
Pela descrição dos fatos à inicial observa-se que a falta de tratativa administrativa em nada interfere no mérito, bem como não afasta o interesse de agir do consumidor.
Ainda, observo que as questões apresentadas pela Ré em muito se assemelham ao mérito da demanda, objetivando melhor análise do conjunto fático-probatório através da cognição exauriente do direito apresentado, este juízo opta por rejeitar a preliminar.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 46498003).
Em síntese alega no mérito da demanda, a parte Autora não logra êxito no alegado, uma vez que não há comprovação de falha ou ato ilícito praticado pelo Réu (Banco).
A Autora ajuizou ação indenizatória por supostos danos morais decorrentes de tratamento inadequado por funcionário do Réu, sem apresentar provas mínimas que sustentem suas alegações, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Indeferido fundamentadamente o pedido da Autora para juntada das filmagens do circuito interno da Ré no dia dos fatos (ID 54443829).
Intimadas para requerimentos posteriores à audiência de instrução, as partes não se manifestaram (ID 55707366).
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise entendo que o pleito autoral merece prosperar.
A Autora apresentou os documentos necessários para instrução da demanda dentro da sua possibilidade no sistema de distribuição do ônus probatório, foi requerida o depoimento pessoal do preposto Marcelo em audiência de instrução e registrado boletim de ocorrência dos fatos narrados na inicial (ID 44996454).
Por sua vez a Ré, além de não disponibilizar as filmagens voluntariamente, produção de prova que somente caberia a ela, também se omitiu em designar o preposto Marcelo para a audiência de instrução ocorrida no âmbito destes autos, provas que seriam eficazes em afastar as alegações que pesam em seu desfavor.
Diante da aplicação das regras prevista em relações de consumo, entendo que as alegações autorais são verossímeis e que a conduta da Ré em apresentar provas, que eram possíveis de serem realizadas, foi inexistente.
A conduta de preposto do fornecedor de serviços que ofende/constrange o consumidor sem qualquer razão legítima constitui ato ilícito que merece ser reparado na espécie.
Os Tribunais de Justiça possuem o entendimento que esse comportamento gera o dever de reparar os danos morais perpetrados em face do consumidor, vemos: BANCO.
PREPOSTO.
OFENSA.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
VALOR.
A conduta do funcionário do banco que, além de recusar indevidamente o cumprimento e a devolução de ordem de pagamento, destrata publicamente advogado que ingressara na agência para receber quantia de seu cliente, mediante a apresentação de instrumento de mandato, e o submete a situação vexatória perante terceiros, caracteriza o ilícito civil, apresenta-se como causa do advento de dano moral porque afeta a situação psicológica e interfere na dignidade da parte e enseja a respectiva indenização. (TJ-RJ - APL: 00039596620038190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/04/2005, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2005).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA - VIGILANTE QUE DESTRATA A CONSUMIDORA - ABALO MORAL SUPORTADO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO NORMAL DO COTIDIANO - VERGONHA E HUMILHAÇÃO - DANOS MORAIS MATERIALIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR EXORBITANTE SE CONFRONTADO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1089282-3 - Barracão - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 05.06.2014) (TJ-PR - APL: 10892823 PR 1089282-3 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1378 25/07/2014).
Configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Por tais razões entendo como condizentes ao contexto fático o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 13 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 19:10
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA ALVES EDUARDO - CPF: *89.***.*72-41 (REQUERENTE).
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03/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES EDUARDO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:11
Processo Inspecionado
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22/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:12
Audiência Instrução realizada para 20/08/2024 13:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/08/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:36
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2024 08:34
Audiência Instrução designada para 20/08/2024 13:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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