TJES - 5006501-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006501-37.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: ALEX SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada para ciência da juntada da certidão negativa do Oficial de Justiça id. 67836643 e para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
09/06/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5006501-37.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: ALEX SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA Nome: ALEX SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE FLORENTINO AVIDOS, 300, PARQUE MOSCOSO, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-190 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo).
O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Com a inicial vieram documentos.
Pois bem.
De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 63663113), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 63663107).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca KIA Modelo SPORTAGE EX2 OFFG4 Chassi n.º KNAPC817BE7613758 Ano de fabricação 2014 e modelo 2014 Cor Placa OYI2936 Renavam *10.***.*99-52 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 21/02/2025, VITÓRIA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63662451 Petição Inicial Petição Inicial 25022018003941200000056568055 63662452 1_Petição Inicial_01198.0143 Petição inicial (PDF) 25022018003951800000056568556 63663104 2_Procuração_01198.0143 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022018003969500000056568558 63663106 3_Atos_Constitutivos_01198.0143 Documento de Identificação 25022018003994800000056568560 63663107 5_Notificação_01198.0143 Documento de comprovação 25022018004018900000056568561 63663108 6_Planilha__01198.0143 Documento de comprovação 25022018004040400000056568562 63663109 7_Gravame_01198.0143 Documento de comprovação 25022018004061100000056568563 63663110 8.1_Guias de Custas Judiciais DARE_01198.0143 Juntada de Guia em PDF 25022018004081900000056568564 63663113 8_Contrato_01198.0143 Documento de comprovação 25022018004100700000056568567 63709185 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022115350615400000056610950 -
24/02/2025 14:49
Juntada de Mandado
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24/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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