TJES - 0000030-53.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 0000030-53.2024.8.08.9101 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) PARTE AUTORA: CIRLENE ANTONIA DOS SANTOS VIGUINI PARTE RE: MUNICIPIO DE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por CIRLENE ANTONIA DOS SANTOS VIGUINI em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, que manteve a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição da pretensão da autora ao recebimento de depósitos de FGTS.
Em síntese, a suscitante alega a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais deste Estado acerca da aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, que trata do prazo prescricional para a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela suscitante, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos termos da legislação vigente.
Contudo, o presente incidente deve ser liminarmente rejeitado, por decisão monocrática, com base no art. 47 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 023/2016, com redação dada pela Resolução nº 015/2019).
Primeiramente, verifico que o pedido padece de vício formal insanável, uma vez que se encontra desacompanhado da prova da divergência jurisprudencial alegada, bem como da devida contrafé para instrução do feito, contrariando o disposto no inciso IV do art. 47 do referido Regimento.
A mera transcrição de ementas, sem a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas, não cumpre a exigência legal para a admissibilidade do incidente.
Ademais, e de forma terminativa, a matéria aqui versada já foi objeto de análise e decisão por esta Turma de Uniformização, o que atrai a incidência do inciso II do art. 47.
No julgamento do PUIL nº 0000019-92.2022.8.08.9101, este colegiado uniformizou o entendimento sobre o tema, fixando a seguinte tese: "Em casos de nulidade de contrato temporário e cobrança de fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), aplica-se o prazo prescricional quinquenal em observância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932".
Dessa forma, a questão de direito material que a suscitante busca uniformizar já se encontra pacificada no âmbito deste sistema de Juizados Especiais, em sentido contrário à sua pretensão, tornando o prosseguimento do presente PUIL inviável.
Diante do exposto, com fundamento nos incisos II e IV do art. 47 da Resolução nº 023/2016, REJEITO LIMINARMENTE o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Deverá a serventia retirar o processo de pauta, ante o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza Relatora -
28/08/2025 15:33
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2025 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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22/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:42
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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