TJES - 5020819-64.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5020819-64.2021.8.08.0024 AUTOR: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TRENTIN - RS45553, KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 REU: L C DE ALMEIDA - JOIAS E ACESSORIOS - ME SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID nº 71180431) e que a parte requerida sequer foi citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 61200773.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:15
Juntada de
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31/01/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2023 16:38
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2022 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:45
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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