TJES - 5011907-06.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011907-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição material e por danos morais ajuizada por LUANNY SANTOS CAPUCHO, representada por sua genitora LORRAINY SANTOS BORGES, em face de BANCO PAN S.A.
Da inicial Narra a requerente, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte ré e decorrentes de contrato de cartão de crédito RCC, ao qual aderiu pensando se tratar de contrato de empréstimo consignado.
Desta forma, tratando-se de negócio contaminado por vício de consentimento, busca a anulação deste, bem como a compensação por danos morais e materiais suportados.
Deferida a gratuidade da justiça à requerente e inferida a tutela antecipada pela decisão de id. 63395079.
Da contestação Em sede de defesa, a ré argui as preliminares de falta de interesse processual, defeito de representação, inépcia da inicial e indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico entabulado, destacando a prestação correta da informação para contratação e a devida assinatura do contrato pela autora, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória.
Réplica apresentada ao id. 66318099. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Pois bem.
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, suscitada sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
REJEITO também a aventada preliminar de defeito de representação, dado que os poderes outorgados na procuração são suficientes para dar regularidade à representação da parte autora nestes autos.
Outrossim, REJEITO a suscitada inépcia da inicial por irregularidade do comprovante de residência, uma vez que não é requisito para regular prosseguimento do feito e ainda assim atesta precisamente o domicílio da autora.
Do mesmo modo, REJEITO a impugnação ao pedido de AJG.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que a declaração de condição de pobreza assinada pela pessoa natural é suficiente para ensejar o deferimento do benefício em questão.
Isso porque, possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Diante disso, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) In casu, a ré limitou-se a impugnar o requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita da parte autora, sem, contudo, comprovar a situação financeira dela.
Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve vício de vontade na formalização do contrato de cartão benefício consignado; ii) se a intenção negocial do Requerente era a contratação do empréstimo consignado; iii) se há dano, definir sua natureza e extensão.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC, porquanto não vislumbro dificuldade para o autor cumprir o encargo probatório (art. 373, §1º).
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
18/07/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 07:54
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011907-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 65328478.
COLATINA-ES, 31 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 21:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225011907-06.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5011907-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 64831512 Colatina, ES 14 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
17/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011907-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO em face de BANCO PAN S.A.
Em apertada síntese, afirma a requerente que buscou o requerido para a contratação de empréstimo consignado, todavia, restou surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de modalidade contratual distinta, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Neste cenário, requer a concessão do benefício da gratuidade, assim como, o deferimento da liminar para determinar “que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado de benefício, tendo em vista a inexistência do termo final, bem como declarando-o nulo, sob pena de multa diária”.
Pois bem.
Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC.
In casu, repiso, a parte autora alega que, ao celebrar o contrato objeto dos autos pretendia, em verdade, realizar empréstimo consignado simples, contudo, sem o seu consentimento, fora firmado contrato de cartão de crédito consignado, que deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Nesse contexto, não obstante tratar-se de relação de consumo, a requerente formula a pretensão de nulidade do contrato com lastro no vício de dolo, motivo pelo qual a ela cabe o ônus da prova do defeito no negócio jurídico, sendo deveras prematuro cessar os seus efeitos numa cognição sumária inerente a fase germinal da demanda.
Assim, a priori, não encontrei vício de consentimento a autorizar, de plano, a suspensão dos descontos como pleiteado; decerto que ainda deve ser ponderado o risco de inadimplemento.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA PRETENDIDA.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A modalidade contratual Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, não possui nenhuma ilegalidade, consoante Lei 10.820/03.
II - A suspensão dos descontos relativos a contrato que o consumidor não nega a pactuação, requer a demonstração de algum vício ou do adimplemento.
III – Ausente a probabilidade do direito, forçoso o indeferimento da antecipação de tutela, sobretudo em razão do risco de inadimplemento.
IV – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES, Data: 11/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002077-92.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cartão de Crédito) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO. 1.
Não há indício mínimo de fraude na contratação do “cartão de crédito consignado” limitando-se a parte autora/agravada a negar que tenha firmado o empréstimo e autorizado os descontos mensais em seu benefício previdenciário. 2.
Não se olvida o entendimento jurisprudencial no sentido da inviabilidade de exigir da parte mais desfavorecida na relação de consumo a prova de fato negativo (ausência de contratação do crédito consignado), contudo, no caso dos autos, havendo a apresentação do contrato objeto de impugnação com a assinatura da parte agravada, e realizado cotejo com aquela aposta na Procuração anexada na petição inicial, não se vislumbra falsificação grosseira/evidente que pudesse demonstrar a probabilidade do direito a embasar o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos consignados, devendo tal alegação ser objeto de dilação probatória. 3. [...] (TJ-ES, Data: 29/Mar/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5010166-41.2022.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Empréstimo consignado) Dito isso, ao menos por ora, indefiro o pleito liminar.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício/carta.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
20/02/2025 16:43
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO - CPF: *27.***.*59-10 (AUTOR)
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27/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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