TJES - 0004955-14.2012.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
0004955-14.2012.8.08.0048 REQUERENTE: BRUNELLA DE OLIVEIRA CIRILO, EDMILSON CIRILO REQUERIDO: CONVIVA PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA DECISÃO Considerando que a parte autora está pela assistência judiciária Gratuita, oficie-se aos cartórios de registro de imóveis da Serra, para informar quanto a existência de imóvel registrado em nome do requerido, CONVIVA PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94, no prazo de 10 dias. É cediço que a denominada penhora online, atende com presteza, a finalidade maior do processo que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, se o executado não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Com efeito, nada impede que o bloqueio seja reiterado, com abrangência a todas as instituições financeiras, e atinentes a qualquer tipo de ativo financeiro, de sorte a se poder penhorar quantia apta à satisfação do crédito. É que resta a possibilidade de haver novos ativos financeiros em nome do devedor, passíveis de constrição judicial.
Registro que não há, inclusive, no art. 854 do CPC qualquer previsão de limitação do uso da penhora on line pelo sistema SISBAJUD a uma única vez.
No entanto, a utilização do referido sistema, a meu ver, deve ser observado o critério da razoabilidade.
Este Juízo vinha sustentando entendimento diverso, o que estava ocasionando inúmeros pedidos infundados, dessa forma, não cabe ao juízo deferir, de modo automático e reiterado, pedidos sucessivos de bloqueio de valores, quando não demonstrada pelo credor/exequente, alteração da situação patrimonial do devedor que justifique nova tentativa.
Sob o tema, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o juízo com previdências que cabem ao próprio exequente.
Vale ser anotado o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 366440 PR 2013/0214813-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014, undefined) Este mesmo entendimento se aplica ao INFOJUD e RENAJUD, razão pela qual indefiro os pedidos.
Indefiro o requerimento de consulta ao CNIB, (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme julgado do TJ/ES: Agravo de Instrumento nº 0002672-81.2018.8.08.0056 Agravante: Cooperativa Agropecuária Centro Serrana Agravado: Clodoaldo Ribeiro dos Santos Relator: Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na aplicação de alguma medida executiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, o julgador deve sopesar sua razoabilidade e proporcionalidade, assim como observar a menor gravidade dos atos constritivos ao executado. 2.
Por um lado, as medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de cancelamento dos cartões de crédito mostram-se desarrazoadas, por estarem em completa dissonância com o objetivo da norma. 3.
No mesmo sentido, A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). 4.
Em contrapartida, a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes é perfeitamente cabível, até mesmo por expressa previsão legal, conforme artigo 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5.
Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD é plenamente aceita em nossa jurisprudência, prescindindo, até mesmo, do esgotamento de outros meios de busca do patrimônio do executado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 05 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056189000948, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 28/02/2019) Fica indeferido a consulta via SIMBA, pois este não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou nenhuma dessas situações conforme julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0750397-75.2018.8.07.0016, que indeferiu consulta aos sistemas SUSEP, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS). 2.
Preparo recolhido.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. 3.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais: Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 4.Sabe-se que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Também não se ignora que a execução, ou cumprimento de sentença, deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor. 5.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhes é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 6.
Sem embargo, a pretensão do agravante reporta-se ao afastamento do sigilo bancário do agravado, com a consulta aos sistemas SUSEP, SIMBA e CSS.
A pretendida quebra do sigilo bancário do executado, para obtenção de informação de movimentação financeira denota constrangimento injustificado de garantia fundamental, tendo em vista que o conhecimento das movimentações financeiras pretéritas não configura medida apta para satisfação do crédito.
Aliás, tal medida não revela qualquer utilidade prática para alcançar o crédito excutido. 7.
Importa consignar que o resultado negativo das diligências realizadas no sentido de localizar bens do devedor não configura ocultação de patrimônio.
Neste sentido cito julgado deste Tribunal: "O sigilo bancário constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas.
A quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar o passado de movimentações financeiras do agravado não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor, já que os saldos diários porventura encontrados nos extratos pretéritos não possuem o condão de comprovar a existência de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC". (Acórdão 1390883, 07208763120218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021). 8.
Nesse contexto, observa-se a ausência de elementos aptos a justificarem a quebra de sigilo bancário pretendida, razão pela qual é imperiosa a confirmação da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1425031, 07003714820228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS PESSOAIS.
CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS AUTORZADOS POR LEI.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PESQUISA À CENSEC, CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, CCS E SIMBA.
SISTEMAS CRIADOS COM FIM DIVERSO.
MEIOS ALTERNATIVOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que os pedidos não submetidos ao primeiro grau não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada. 3.
Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmado escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, como se revela o pleito de consulta ao sistema CENSEC, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se presta à consulta sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis, haja vista que possui caráter meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, sendo utilizado para prestar auxílio nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes.
Além disso, se baseia na mesma base de dados do SISBAJUD, sendo medida inócua, caso tenha sido realizada pesquisa de bens neste sistema. 6.
O SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações. 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os autos, vejo que a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema CENSEC, ficando este indeferido eis que não esgotados meios de localização de bens.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PESQUISA CENSEC - IMPOSSIBILIDADE.
A CENSEC foi instituída com a finalidade de gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
A consulta às entidades públicas ou privadas portadoras de informações de caráter sigiloso deve ocorrer depois da demonstração de que tal medida é imprescindível para o desenvolvimento do processo e a solução da controvérsia, e de que as diligências efetuadas no intuito de localizar os bens dos devedores restaram infrutíferas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.023292-0/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Indefiro a consulta CRC-Jud, uma vez que o polo passivo da demanda é pessoa jurídica.
Indefiro o requerimento de expedição ao Incra, pois já realizada consulta junto a receita federal e eventual bem registrado em nome da executada deveria lá constar.
Em relação ao pedido de inscrição do executado no SERASA, deverá o exequente apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, e após a apresentação dos cálculos deverá o cartório expedir a certidão competente para os fins do disposto nos artigos 782, § 3º e 517 do CPC, cuja inclusão e exclusão ficará sob a responsabilidade do exequente, mostrando-se mais eficiente a medida.
Deverá esta Serventia, constar na certidão se a parte se encontra amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aguarde-se o resultado do ofício, após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se, servindo o presente como ofício.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de EDMILSON CIRILO em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNELLA DE OLIVEIRA CIRILO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:52
Processo Inspecionado
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CONVIVA PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CONVIVA PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:48
Apensado ao processo 0024151-23.2019.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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