TJES - 5000633-34.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000633-34.2022.8.08.0008 REQUERENTE: RONALDO OLIVEIRA PAIXAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferida a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 56679057, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido pugnou pelo julgamento improcedente (ID 57144733), enquanto a parte autora manifestou-se ciente (ID 56747264).
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro, Parte Especial do Código de Processo Civil, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, tendo em vista que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica) mostraram-se suficientes, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; entendo assim ser caso de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:54
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Laudo Pericial
-
25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:58
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 08:24
Juntada de
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08/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 17:49
Expedição de citação eletrônica.
-
14/06/2022 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONALDO OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *22.***.*97-23 (REQUERENTE)
-
10/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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