TJES - 5002463-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CARLOS ALEXANDRE MACHADO - CPF: *21.***.*26-64 (PACIENTE).
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MACHADO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002463-54.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE MACHADO COATOR: Vara de Execução Penal de Vila Velha RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONCESSÃO DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME - IMPUGNAÇÃO – VIA INADEQUADA – SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Agravo de Execução. 2.
Habeas Corpus não conhecido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002463-54.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE MACHADO COATOR: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VILA VELHA Advogados do(a) PACIENTE: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE MACHADO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal derivaria da não concessão do livramento condicional e da progressão de regime, ainda que preenchidos os seus requisitos.
Inicialmente, saliento que quando do indeferimento da liminar restou consignado que: Inicialmente, vale esclarecer que o paciente foi condenado a uma pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Cumpre ressaltar que, já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos, ao substituir o Agravo de Execução pelo presente remédio heróico.
Conforme se verifica, o impetrante busca impugnar decisão que não concedeu o livramento condicional e a progressão de regime.
Como é sabido, a Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer em seu artigo 197 que, das decisões proferidas pelo Juiz das Execuções, caberá recurso de agravo de execução.
Ao analisar os autos, vejo que, ao menos em sede de cognição sumária, inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício. [...] Ao me debruçar novamente sobre o caderno processual, verifico que não houve alteração fática, capaz de modificar o entendimento antes exarado.
Ademais, conforme pontuado em sede de liminar, o impetrante busca debater matéria afeta à execução penal, fazendo uso do Habeas Corpus, em clara substituição ao recurso adequado, qual seja, o Agravo de Execução.
Nessa linha, importante salientar que “Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade”. (AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Assim, é inconteste que o impetrante busca debater nestes autos, questão diretamente vinculada à execução, inexistindo flagrante ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a presente via adequada, pudesse a ordem ser concedida de ofício.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do presente writ. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER DA ORDEM pleiteada. -
04/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:18
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS ALEXANDRE MACHADO - CPF: *21.***.*26-64 (PACIENTE).
-
01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/04/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MACHADO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
25/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002463-54.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE MACHADO COATOR: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VILA VELHA Advogados do(a) PACIENTE: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE MACHADO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal derivaria da não concessão do livramento condicional e da progressão de regime, ainda que preenchidos os seus requisitos. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vale esclarecer que o paciente foi condenado a uma pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Cumpre ressaltar que, já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos, ao substituir o Agravo de Execução pelo presente remédio heróico.
Conforme se verifica, o impetrante busca impugnar decisão que não concedeu o livramento condicional e a progressão de regime.
Como é sabido, a Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer em seu artigo 197 que, das decisões proferidas pelo Juiz das Execuções, caberá recurso de agravo de execução.
Ao analisar os autos, vejo que, ao menos em sede de cognição sumária, inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Após, conclusos os autos ao Relator.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
20/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:44
Expedição de decisão.
-
20/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar CARLOS ALEXANDRE MACHADO - CPF: *21.***.*26-64 (PACIENTE).
-
19/02/2025 16:46
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
19/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
19/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/02/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 17:26
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
18/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034924-12.2022.8.08.0024
Ivan Heleno Bender
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2022 20:35
Processo nº 5010754-30.2024.8.08.0048
Antonio Carlos Castro D Oliveira Junior
Sonia Maria da Silva
Advogado: Pedro Henrique Cosme Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 12:39
Processo nº 5006791-32.2023.8.08.0021
Associacao do Residencial Vale do Luar
Jorge Augusto Araujo dos Santos
Advogado: Andre Emerick Padilha Bussinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 00:56
Processo nº 0000288-94.2021.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Geraldo Soares Muniz
Advogado: Juliana Lessa Onofre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2021 00:00
Processo nº 5002019-21.2025.8.08.0000
Jane Maria da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 16:19