TJES - 5034924-12.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para IVAN HELENO BENDER - CPF: *12.***.*06-15 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IVAN HELENO BENDER em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:25
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034924-12.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuidam os autos de habilitação de crédito apresentada por Ivan Heleno Bender, requerendo a habilitação de seu crédito no quadro-geral de credores da massa falida "Ympactus Comercial S.A.".
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse processual da parte ativa, então, quando do ajuizamento do pedido, estava presente, visto que o autor pretendia a habilitação do seu crédito nos autos da ação da falência.
Ocorre, todavia, que, nos autos da falência 0021350-12.2019.8.08.0024 foi acostado o quadro-geral de credores pela Administradora Judicial, no qual consta o crédito descrito na inicial, em valo superior ao pretendido.
Assim, por fato superveniente - inclusão do crédito nos autos da falência - não mais tem a parte ativa interesse no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.I.C. -
18/02/2025 20:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTINA KAISER DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2022 16:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:57
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/11/2022 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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