TJES - 0001726-51.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001726-51.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELBER DA CONCEICAO GAMA Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO 1.
Inicialmente, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, constato que a prisão preventiva do réu WELBER DA CONCEICAO GAMA foi decretada na decisão de fls. 82/85, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e à necessidade da prisão.
Para além disso, verifico que este Juízo reavaliou e manteve a prisão cautelar do acusado nas decisões de fls. 98/98-verso, 131, 152 (p. 54 da parte 3), ID 44419636 e, por último, na decisão de pronúncia, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, conforme fundamentado nas Decisões supracitadas, MANTENHO a prisão preventiva do réu WELBER DA CONCEICAO GAMA, como medida de garantia da ordem pública. 2.
RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pelo réu WELBER DA CONCEICAO GAMA, no exercício da autodefesa (ID 71876952), e pela defesa constituída (ID 71599014 e 71599020), vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 588 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa do réu para, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresentar as razões do recurso. 4.
Após a juntada das razões, intime-se o Ministério Público para, em igual prazo, oferecer as respectivas contrarrazões. 5.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de WELBER DA CONCEICAO GAMA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de WELBER DA CONCEICAO GAMA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 01:04
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001726-51.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELBER DA CONCEICAO GAMA Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 SENTENÇA Vistos, etc...
O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELBER DA CONCEIÇÃO GAMA, vulgo “Papou”, uma vez que teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas PABLO SOARES FERREIRA e ALAN MATOS DE SOUSA, alcançando a morte da primeira vítima e lesões na segunda vítima, só não alcançando a morte da segunda vítima, pelo fato da mesma ter pulado a janela da casa, onde o crime ocorreu, correndo do local dos fatos.
Assim, requer a condenação do acusado nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação a vítima PABLO SOARES FERRREIRA e art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal em relação a vítima ALAN MATOS DE SOUSA c/c artigo 14, caput da Lei n 10.826/03 e artigo 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2022, conforme decisão de fls. 49/52 (ID 36652200, parte 02).
Apresentada resposta à acusação (fls. 63/64), o feito prosseguiu regularmente, sendo oportunamente realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas testemunhas, inclusive policiais civis, além do interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado e alegações finais da defesa, negando a autoria do crime que lhe é imputado.
Não se vislumbra qualquer nulidade processual, estando o feito apto à presente decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04 e 51/53), relatório do local do crime (fls. 25/28), laudos de lesões corporais (fls. 30 e 33), auto de reconhecimento por fotografia (fls. 14/15), mídias de depoimentos (fls. 58/59), relatório final de investigação (fls. 60/69), bem como pelas provas colhidas em juízo.
Quanto à autoria, há indícios suficientes contra o acusado.
A vítima sobrevivente Alan Matos de Sousa, embora tenha declarado não conhecer pessoalmente o réu, afirmou que a vítima Pablo, ainda consciente, identificou "Papou" como autor dos disparos.
Alan também realizou o reconhecimento fotográfico de Welber na delegacia e confirmou em juízo que ouviu Pablo atribuir a autoria ao réu.
Os policiais civis Gercinio Feltz, Arnaldo Camata e Fabio Motta confirmaram a linha investigativa centrada nas declarações de Alan, sustentadas por seu relato coerente e detalhado.
A vítima sobrevivente não tinha motivos para incriminar o acusado WELBER, contudo, manteve firme seu depoimento de que a vítima PABLO teria relatado que o autor dos disparos foi PAPOU e mais outras pessoas, não identificadas.
As testemunhas arroladas pela defesa, embora tenham tentado firmar um álibi temporal em favor do réu, não possuem firmeza suficiente para afastar os indícios colhidos durante a investigação e a instrução, sobretudo diante da distância entre os locais e da possibilidade de deslocamento a pé.
A versão apresentada pelo acusado, de negativa de autoria e álibi, não possui robustez capaz de afastar os indícios reunidos até esta fase processual.
Ressalte-se que nesta fase o que se exige é juízo de admissibilidade da acusação, e não certeza da responsabilidade penal, conforme entendimento pacífico: "Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor" (STF – RT 553/423).
As qualificadoras imputadas na denúncia — motivo torpe (desentendimento entre a vítima e o pai do réu), recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (ataque em local de residência e momento de repouso) e finalidade de garantir a impunidade do primeiro crime (vítima Alan) — não são manifestamente improcedentes ou inverossímeis, devendo ser analisadas pelo Conselho de Sentença.
Além disso, conforme relatado, os crimes foram praticados durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, circunstância que autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP.
Diante do exposto, PRONUNCIO WELBER DA CONCEIÇÃO GAMA, vulgo “Papou”, como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos legais: art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/90 (homicídio qualificado consumado – vítima Pablo Soares Ferreira); art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/90 (homicídio qualificado tentado – vítima Alan Matos de Sousa); art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo); art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal (crime praticado em período de calamidade pública); tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
DETERMINO, com isso, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, intimem-se, as partes, para os termos do artigo 422 do CPP.
LINHARES-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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25/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:30
Proferida Sentença de Impronúncia
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19/05/2025 17:00
Apensado ao processo 0001096-92.2022.8.08.0030
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10/04/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WELBER DA CONCEICAO GAMA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001726-51.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELBER DA CONCEICAO GAMA Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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06/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:24
Processo Inspecionado
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17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:54
Mantida a prisão preventida de WELBER DA CONCEICAO GAMA - CPF: *31.***.*44-07 (REU)
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07/06/2024 14:25
Juntada de Informações
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22/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/04/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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22/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:40
Processo Inspecionado
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17/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:34
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/04/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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