TJES - 0996440-36.1998.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Sentença - Carta em 29/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0996440-36.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA REQUERIDO: WALDYR NESPOLI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) VARIG S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de WALDYR NESPOLI, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o recebimento de valores advindos de uma Nota Promissória (fls. 02/03).
Citado o executado às fls. 18 verso.
Realizada a penhora de um prédio com dois pavimentos, situado na Rua D.
Deolindo, nº 46, bairro Baiminas, Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 27).
Certidão informando a oposição de embargos à execução (fls. 28).
Indeferido o pedido de oficiar à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda (fls. 37).
Em consulta ao Bacenjud, fls. 42, foi encontrado a quantia de R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Alvará expedido em favor do exequente às fls. 47.
Determinação de arquivamento (fls. 50).
O exequente, após 13 anos, informou que ingressou com pedido de falência, na Comarca do Rio de Janeiro (fls. 51/54).
O despacho de fls. 75, determinou a intimação do exequente para manifestar-se quanto a prescrição intercorrente.
Processo digitalizado.
Intimado, o exequente permaneceu inerte (ID 41260181).
Nova intimação quanto a prescrição e, mais uma vez, o exequente não se manifestou. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens suficientes para satisfazer a execução (fls. 42 verso) em 26/10/2007, quando, então, manifestou-se informando que estava diligenciando para localizar bens passiveis de penhora (fls. 45), em 05/03/2008.
Posteriormente, intimado ao prosseguimento do feito, em 22/09/2009 (fls. 48), permaneceu inerte (fls. 50), razão pela qual foi determinado o arquivamento dos autos, em 08/12/2009 (fls. 50).
Ocorre que, apenas em 03/08/2022, passados quase 13 (treze) anos de inércia, o exequente manifestou-se aos autos somente para informar o seu pedido de falência e depois permaneceu silente.
A presente execução é lastreada em nota promissória, sendo que o prazo aplicável na hipótese da prescrição é de 3 anos, contados a partir do seu vencimento, conforme previsão do artigo 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Não obstante, em incidente de assunção de competência, o STJ firmou as seguintes teses quanto a prescrição da pretensão executória: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.).
Dessa forma, tendo em vista o seu arquivamento/suspensão, em 2009, e permanecendo assim até 2022, aplica-se o disposto no art. 1.056, do CPC, que estabelece como termo inicial da prescrição prevista no art. 924, inciso V, a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, em 18/03/2016, começou a contagem da prescrição intercorrente do artigo 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra, o qual findar-se-ia em 18/03/2019.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 0093/2025 -
27/08/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 03:48
Decorrido prazo de VERONICA DUARTE MARIANO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 11:13
Decorrido prazo de VARIG SA VIACAO AEREA RIO GRANDENSE em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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